Assim como fez no caso das academias esportivas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também deu interpretação específica à lei limeirense que tornou igrejas e templos atividades essenciais. Em julgamento no último dia 7, o Órgão Especial do TJ determinou que os estabelecimentos locais sigam as regras do Plano São Paulo de Enfrentamento à Covid-19, e não a lei local.
A lei de Limeira não foi declarada inconstitucional, mas a decisão deu interpretação a ela que, praticamente, inviabiliza seu principal objetivo: impedir o fechamento total das igrejas e templos durante a pandemia. A Lei 6.500/2020, apresentada pelo então vereador Estevão Nogueira, foi aprovada pela Câmara Municipal e entrou em vigor em 4 de dezembro passado, após sanção do prefeito Mario Botion.
Na ocasião, o promotor local, Rafael Augusto Pressuto, encaminhou à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) um alerta de possível inconstitucionalidade, uma vez que, pelas regras estaduais, igrejas e templos deveriam permanecer fechados nas fases mais críticas de restrições para tentar frear o contágio da Covid-19. Em março, o procurador-geral, Mário Luiz Sarrubbo, moveu a ação direta de inconstitucionalidade e, no dia 22 daquele mês, o desembargador Artur Marques da Silva Filho concedeu liminar para suspender os efeitos da legislação limeirense.
Após prestação de informações, o Órgão Especial do TJ analisou o mérito da ação na última quarta-feira. O tribunal lembrou que, em que pese os municípios terem competência para editar normas de interesse local, a medida precisa respeitar as regras de repartição de competências dos entes federados.
Desta forma, não há espaço para municípios inovarem naquilo que o Estado já definiu no exercício de sua competência legislativa. Logo, se as regras do Plano São Paulo, definidas pelo governo estadual, preveem o fechamento de igrejas e templos como medida sanitária provisória, lei municipal não pode dispor de forma diferente.
“A conclusão, portanto, é de que o ato normativo objurgado violou o pacto federativo, traduzindo infringência aos artigos 1º e 144 da Carta Paulista, o que conduz ao decreto de procedência da ação direta para acolher o pedido alternativo formulado, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Estadual”, apontou o acórdão.
Assim, a autorização de reabertura e funcionamento de igrejas e templos de Limeira deve observar o tempo e o modo estabelecidos pela legislação estadual, e não a municipal. Prefeitura e Câmara Municipal serão comunicadas sobre a decisão e podem recorrer.
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