O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira, julgou na última terça-feira (24) e condenou três réus pelo crime de loteamento clandestino. Na ação, constam depoimentos de diversas pessoas que chegaram a comprar os lotes irregulares e, inclusive, pagar com entrega de veículo.

Inicialmente, o Ministério Público (MP) denunciou quatro pessoas: D.L., D.W.L., M.L.C.H. e C.P.G.. As acusações foram por crime contra a administração pública, por loteamento irregular (Lei 6.766/1979), associação criminosa e estelionato. Porém, nas alegações finais, a promotoria sugeriu integralmente a extinção da punibilidade relacionada a D.W., por conta da prescrição da pretensão punitiva e reconhecimento da incidência do princípio da consunção do crime de estelionato pelo crime da lei de parcelamento de solo. O apontamento o foi acolhido e somente a acusação contra os demais foi analisada.

Os réus, de acordo com o MP, fizeram promessa de venda e chegaram a vender chácaras em loteamento não registrado em cartório competente. Além disso, o local não tinha título legítimo de propriedade. “Deram início e efetuaram loteamento de solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos competentes e em desacordo com a Lei nº 6.766/79 e norma do Estado”, acusou a promotoria.

Para vender os lotes, havia anúncios que atraíram a atenção das vítimas. Vários casos são mencionados na ação e atribuem a negociação dos lotes a um dos réus, enquanto que outra ré era tida como proprietária da área e a terceira, recebia o dinheiro em conta. Uma das vítimas descreveu que adquiriu um lote de 2 mil metros quadrados, fez o pagamento de R$ 28 mil e entregou um carro no valor de R$ 23 mil.

D. se defendeu e atribuiu culpa à ré C., afirmando que ela teria interesse em prejudicar sua família e que, quando ela comercializou o sítio para a outra ré, M., a área já estava parcelada e com lotes comercializados. M., por sua vez, afirmou que conhece D. e que comprou o sítio de C., que já tinha parcelado e vendido lotes.

C., no entanto, afirmou que teve um relacionamento com o pai de D. e não tinha conhecimento dos parcelamentos, pois apenas assinava os documentos apresentados pelo então companheiro, que, segundo ela, compra imóveis, parcela e vende.

JULGAMENTO
O magistrado não reconheceu os crimes de estelionato e associação criminosa, mas entendeu que os réus cometeram o loteamento clandestino. “Assim, se a conduta imputada aos réus foi a de efetuar um loteamento irregular, isto pode ser perfeitamente concluído, se observados os seus interrogatórios e a prova documental e testemunhal contida nos autos, confirmando-se o fracionamento irregular da área. O fato de terem os réus buscado a regularização do loteamento em nada retira a culpabilidade de suas condutas, pois já tinham promovido um fracionamento irregular de solo, sem autorização da Municipalidade e sequer havendo anotação no registro do imóvel. Diversamente do que entenderam as defesas, a conduta imputada aos réus não se mostrou atípica, a uma porque ao efetuarem o parcelamento de solo, ele era irregular e a duas porque embora tivessem protocolado um pedido de regularização, não o levaram a contento”, decidiu.

O trio foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão e pagamento de 15 salários-mínimos, com substituição da pena privativa de liberdade. Durante o prazo de nove meses, cada um deverá pagar um salário-mínimo mensalmente em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. Durante outro período de nove meses, todos deverão prestar serviços à comunidade. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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