Atendendo a um pedido do Ministério Público de Ribeirão Preto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) viu riscos de repetição de crimes e decidiu fixar medidas cautelares diversas da prisão ao comerciante que foi detido na cidade após insistir em desrespeitar as medidas de confinamento e abrir sua loja.

O caso mostrado pelo DJ nesta semana. Na audiência de custódia, o juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães entendeu que a prisão foi manifestamente ilegal e, por isso, relaxou-a, nos termos da Constituição Federal e Código de Processo Penal (CPP).

O lojista havia sido preso em flagrante pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 268 (infração de medida sanitária), 286 (incitação ao crime) e 330 (desobediência) do Código Penal. Até o próximo domingo, somente os serviços essenciais emergenciais podem funcionar em Ribeirão Preto, como tentativa de frear o contágio da Covid-19.

A decisão teve repercussão devido aos argumentos utilizados pelo magistrado, que fez críticas aos decretos que impõem restrição de direitos e garantias fundamentais, hipóteses apenas viáveis nos chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional. O presidente Jair Bolsonaro defende o mesmo entendimento.

O recurso cabível contra a decisão de relaxamento de prisão é o recurso em sentido estrito (Rese), mas, diante da situação e para obter uma decisão mais rápida, o MP de Ribeirão Preto moveu uma medida cautelar inominada contra a decisão do juiz, pedindo a decretação de prisão do comerciante por risco à ordem pública – ele descumpre reiteradamente as ordens de quarentena.

A desembargadora Rachid Vaz de Almeida concedeu efeito ativo ao recurso. Ela entende que decreto municipal que restringe o funcionamento de determinadas atividades encontra respaldo em estudos científicos amplamente veiculados e adotados em diversos municípios, estados e países. “Trata-se, pois, de uma questão de saúde pública intrinsecamente relacionada ao direito à vida, como direito fundamental que se sobrepõe a qualquer outro, por mais relevante que seja. Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário, à
míngua de conhecimentos técnicos mais aprofundados e afetos à gestão pública, invadir a esfera de competência do Poder Executivo, aliás, como vem decidindo esta Colenda Corte quando instada a se pronunciar sobre o tema”.

A magistrada sustenta que tudo indica que o comerciante pretende dar continuidade ao enfrentamento da questão, mas que não é caso de prisão preventiva, uma vez que as penas máximas previstas para os crimes não ultrapassam 4 anos. Assim, medidas cautelas se mostram mais adequadas e proporcionais ao caso.

Ela determinou que o comerciante fique proibido de manter contato com outras pessoas com o propósito de incitá-las a descumprirem o decreto de Ribeirão Preto; não pode se ausentar da comarca; terá de fazer recolhimento noturno em casa e sua atividade econômica está suspensa enquanto perdurar a restrição do decreto municipal quanto ao funcionamento de atividades não essenciais.

O descumprimento de qualquer dessas medidas pode motivar a prisão preventiva. O juízo de primeira instância em Ribeirão Preto já foi comunicado para cumprir a ordem do TJ.

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