TJ nega recurso de Iracemápolis para reduzir frota de ônibus

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou no final do mês passado o agravo de instrumento ajuizado por Iracemápolis contra a decisão liminar, em dezembro, deferida em ação civil pública de autoria do Ministério Público, que autorizou o retorno da maior parte da frota do transporte coletivo no Município (leia a reportagem aqui).

Na decisão inicial, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, a Justiça deferiu em parte a liminar pretendida pelo promotor Hélio Dias de Almeida e determinou que o Município disponibilizasse 70% da operação do sistema de transporte coletivo, passando a circular apenas com o limite máximo de passageiros sentados para cada veículo, com o objetivo de evitar aglomerações de pessoas; que não fosse utilizado sistema de ventilação artificial, como ar-condicionado, mantendo o maior número de janelas abertas para assegurar a circulação natural do ar; remanejamento da frota para atendimento dos horários de maior fluxo de passageiros, adequando-a as diversas fases do Plano São Paulo, visando a evitar aglomerações no interior dos ônibus, pontos de embarque e terminais; e que o Executivo apresentasse manifestação técnica embasada em estudos científicos de saúde pública e mobilidade urbana, contemplando todos os itens requeridos pelo MP.

Não satisfeita com a decisão, a Prefeitura de Iracemápolis ingressou com agravo de instrumento no TJ e sustentou a necessidade de restrição do transporte coletivo entre bairros, visando o isolamento social em razão da pandemia e esclareceu que o transporte intramunicipal seria mantido.

Antes da decisão, o TJ avaliou contraminuta do promotor Hélio e também parecer da Procuradoria Geral de Justiça. O promotor limeirense pontuou que “a supressão integral da circulação é desproporcional e não se mostra razoável, na medida em que o transporte público coletivo constitui serviço público essencial, além de constituir meio para a consecução de outros serviços essenciais”. Ele mencionou trechos da Constituição Federal, que reconhece o direito ao transporte como um direito social, e da Lei Federal nº 7.783/1989, que em seu artigo 10º estabelece expressamente que o transporte público é considerado serviço essencial.

A procuradora Natália Fernandes Aliende deu parecer pela improcedência do agravo. Ela argumentou, entre outras situações, que “a municipalidade adotou medida que, no intuito de tentar diminuir a propagação do vírus, acabou por violar direitos fundamentais dos cidadãos, pois retirou dos munícipes o serviço essencial do transporte público”.

ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
O desembargador Claudio Augusto Pedrassi, da 2ª Câmara de Direito Público, foi o relator do caso e negou provimento ao recurso do Executivo.

Para ele, restrição ao transporte não é garantia da redução de circulação de pessoas e o transporte público é considerado atividade essencial e que deve funcionar mesmo em locais em situação crítica por conta da pandemia. “É através de tal meio de transporte que a população de baixa renda tem acesso a outros serviços essenciais e até ao serviço público de saúde”, citou em seu voto.

Ao negar o recurso, Pedrassi apontou ainda que com uma frota maior, a tendência é a menor aglomeração de pessoas nos veículos. O voto dele foi seguido pelos demais desembargadores.

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