O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão no mês passado, anulou o Tribunal do Júri que ocorreu no dia 17 de maio deste ano em Americana e que concluiu pela condenação do réu a 7 anos de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. A defesa do réu, feita pelo advogado Guilherme Vidotto, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto & Alves Advogados, apontou no recurso que o eventual crime tinha duas vítimas, mas apenas o suposto delito contra uma delas foi considerado no julgamento.

Na ação penal em trâmite desde o ano passado, o Ministério Público (MP) sugeriu que o réu tentou atropelar e matar uma pessoa. Durante o processo, a promotoria aditou a denúncia e incluiu uma outra eventual vítima e atribuiu o mesmo crime, ou seja, tentativa de homicídio qualificado.


Porém, ao pronunciar o réu, a Justiça levou em consideração apenas a primeira vítima, situação que perdurou até a sessão do Tribunal do Júri, quando o juiz fez alusão ao ato e determinou o desmembramento do feito relativamente à imputação omitida da pronúncia, ou seja, à segunda vítima. Ao término do julgamento, o réu foi condenado.

A defesa recorreu ao TJSP, pediu a anulação do julgamento e a soltura do acusado. Alegou que a medida, em separar os casos, acarretou prejuízos ao réu, “uma vez que colhe da defesa a tese do concurso formal próprio de infrações, a qual deve ser analisada por único júri”, consta no recurso.

Ao analisar o caso, a relatora desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatt, da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ, considerou que o desmembramento feito pelo juiz inicial é válido e permitido pelo Código de Processo Penal, mesmo que o ideal seria o

julgamento da denúncia e seu aditamento em pronúncia única. Porém, para Gilda, a defesa acertou ao apontar que o juiz não agiu corretamente ao determinar o prosseguimento do plenário quanto à primeira vítima, com a imediata votação dos quesitos pelos jurados somente em relação a ela. “Ao prosseguir na votação dos quesitos apenas quanto à vítima [nome], deu-se evidente prejuízo à defesa, porque olvidado foi o necessário concurso formal de crimes, cujo reconhecimento não se mostra possível em plenários distintos, além da possibilidade de decisões conflitantes em plenários diversos quanto ao mesmo contexto fático, além da inquestionável influência que o desfecho do primeiro julgamento poderia ter sobre o Conselho de Sentença do segundo julgamento. Necessárias se faziam a dissolução do conselho de sentença e o sobrestamento do feito originário para o aguardo do desfecho quanto à pronúncia no feito desmembrado, e, se pronunciado o réu na segunda imputação, a reunião dos feitos para julgamento em única sessão plenária. Assim sendo, embora mantendo a primeira decisão de pronúncia, já preclusa e o desmembramento operado pela digna autoridade impetrada, anulo no mais a sessão plenária de 17.05.2023 [e a consequente r. sentença proferida], determinado o sobrestamento do feito para o aguardo do outro julgamento e, se mantida a segunda pronúncia, determinar a reunião dos processos para a realização de única sessão plenária”, votou.

Além da anulação do júri, a desembargadora acolheu o outro pedido da defesa para relaxamento da prisão pelo excesso de prazo, determinando o alvará de soltura. “A anulação do júri é importante, porque o Tribunal de Justiça determinou que o acusado deverá ser submetido a apenas um julgamento e, com isso, em caso de condenação, a pena eventualmente imposta no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes será consideravelmente menor do que uma eventual pena imposta com a realização de julgamentos em ocasiões diversas”, mencionou o advogado do réu.

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