STJ vê ingresso ilegal de policiais em casa e absolve preso por tráfico em Limeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas obtidas pela Polícia Militar (PM) em busca e apreensão consideradas ilegais mediante violação de domicílio de limeirense que, pela Justiça de Limeira e Tribunal de Justiça de São Paulo, chegou a ser condenado por tráfico. A decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, no último dia 24, acolheu não só os argumentos da Defensoria Pública, como também do Ministério Público Federal (MPF), que contrariou o Ministério Público Estadual (MPE) e opinou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.

Trata-se de um caso com indícios veementes de ocultação de eventual produto de origem ilícita, que para a Justiça de Limeira, ficou devidamente comprovado com a apreensão das drogas, tanto em poder de um adolescente, como na residência do acusado. O caso aconteceu em 2016.

A PM estava em patrulhamento quando viu um adolescente de agasalho preto, em frente à casa do réu, sendo que ao perceber a presença da viatura policial se mostrou nervoso. Na abordagem e em seu poder encontraram 2 ependorfes, de coloração preta, contendo cocaína, além de R$ 160. Após conversa, o adolescente informou que estava vendendo drogas para o acusado. A mãe do réu estava no local e autorizou a entrada no imóvel.

O homem, ao perceber a entrada dos policiais militares, arremessou um pacote plástico pela janela. Em seu poder encontraram a importância de R$ 480 em notas de pequeno valor. No pacote que jogou encontraram 54 flaconetes idênticos aos encontrados com o adolescente. Questionado, o acusado confessou que utilizava o adolescente no tráfico de drogas, conforme o relato dos policiais. A sentença da Justiça de Limeira mostra relato diferente das testemunhas quanto a forma de entrada ao imóvel, mas o caso foi considerado de impossível absolvição do acusado.

Em novembro de 2021, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a nulidade por violação de domicílio pois “não constituiu o escopo de sua ida ao local, mas se mostrou necessária, diante da notícia, por parte do adolescente, de que ali ocorria um crime, bem como da postura do apelante, que ao perceber a presença desses agentes públicos tentou, sem sucesso, livrar-se de um pacote com 54 porções de cocaína, com obvio intuito de furtar-se à responsabilidade penal”.

O caso, então, foi levado ao STJ pela Defensoria Pública, que ressaltou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, embora, ponderou o ministro na concessão do HC, que tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.

Ela também ressaltou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, que assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

No caso em debate, de Limeira, o ministro argumentou que as instâncias ordinárias destacaram que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um adolescente de agasalho preto, em frente à casa do réu, sendo que ao perceber a presença da viatura policial se mostrou nervoso. Fizeram a abordagem e, ao final, adentraram a casa. “Entretanto, não consta dos autos documento que aponta de forma clara que o consentimento teria se dado sem qualquer coação, com a assinatura de testemunhas, tampouco há registro de que a autorização fora registrada em gravação,
de modo que o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar a voluntariedade da permissão para ingresso”, diz no HC.

Não bastasse, conforme o ministro, há versões contraditórias acerca do ingresso dos policiais na residência do réu, “o que enfraquece a alegação de que o ingresso teria ocorrido mediante autorização da moradora, pois, embora os agentes policiais tenham alegado em juízo que houve autorização por parte da genitora do paciente para ingresso na residência […]”.

Pelo que consta nos autos, o ministro do STJ entendeu que não haviam elementos indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, uma vez que a apreensão prévia de entorpecentes com terceiro, em frente à residência, não constitui justa causa para ingresso forçado no imóvel em que reside o
sentenciado.

O habeas corpus foi concedido, o homem absolvido e teve o alvará de soltura liberado na decisão, sem prejuízo da prolação de nova sentença com base em eventuais provas remanescentes.

Foto: Freepik

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