STJ mantém julgamento pelo júri a motorista de Mercedes acusado de matar idosa após colisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial da defesa do empresário A.G.S. que buscava a impronúncia do réu para que ele fosse julgado por homicídio culposo (sem intenção) na direção de veículo automotor. Conforme mostrado pelo DJ (leia aqui), ele será julgado pelo Tribunal do Júri de Limeira (SP) acusado de provocar a morte de Maria Aparecida Júlio, de 78 anos, e lesões corporais em seus familiares. O caso, de grande repercussão regional, ocorreu em dezembro de 2016.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já tinha negado a anulação do júri em agosto e, insatisfeita, a defesa foi até Brasília tentar reverter a situação. Ao STJ, sustentou que as investigações do caso continuaram de forma indevida e que a Justiça de Limeira recebeu aditamento da denúncia com nova capitulação, mesmo com a ausência de fatos novos. “Fundamentou a sentença de pronúncia em provas produzidas ao arrepio do contraditório sendo, portanto, nulas; e, após suscitada dúvida a respeito da autoria de crime doloso contra a vida, pronunciou o recorrente, posicionamento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, defendeu-se.

Ainda no recurso, a defesa mencionou que há dúvida se houve ou não o delito na modalidade do dolo eventual e, por isso, para ela, deveria ser reconhecida a a desclassificação para o crime de homicídio culposo. “Ademais, são incompatíveis com o dolo eventual as qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima”, completou ao pedir a anulação do recebimento da denúncia em razão da desclassificação para o crime de homicídio culposo. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou nos autos pelo desprovimento do recurso.

Quem analisou a demanda foi o ministro Jesuíno Rissato e, para ele, há nos autos sérios indícios de autoria e a materialidade dos delitos foram demonstradas. “Ora, em sede de pronúncia, como se sabe, não vigora o princípio in dubio pro reo, pois as incertezas porventura existentes na ação penal se resolvem em favor da sociedade, bastando, nesta fase, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria”.

Rissato descreveu que a tese de insuficiência de provas não é suficiente para justificar a impronúncia ou a absolvição sumária porque, se houver divergência ou dúvida, prevalecerá o entendimento mais abrangente: “o que dá pela competência do Tribunal do Júri. Da mesma forma, inviável subtrair do soberano Tribunal do Júri a formação do dolo do agente, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa”, completou.

O recurso foi negado no dia 12 deste mês e o Tribunal do Júri está mantido em Limeira.

Foto: Denis Martins/Diário de Justiça

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