Sem CNH, motociclista tenta “comprar” GCMs de Limeira e é condenado

A Justiça de Limeira condenou no dia 29 de setembro o motociclista L.H.R.S. pelo crime de dirigir sem permissão e corrupção ativa. Ele ofereceu dinheiro para agentes da Guarda Civil Municipal (GCM) o liberarem após abordagem que constatou ausência de CNH para pilotar a motocicleta.

O caso ocorreu em outubro de 2017 quando os guardas avistaram o motociclista na Avenida Eduardo Peixoto, altura do Jardim Ouro Verde. Foi dada ordem de parada que não foi respeitada e o réu acabou abordado no anel viário, na contramão.

Durante a revista, os GCMs pediram a carteira de L. e, ao entregar, ele disse que os guardas poderiam ficar com o dinheiro que estava nela para não apresentarem a ocorrência. Ele, que não tinha CNH nem documento do veículo, acabou conduzido à delegacia.

O Ministério Público (MP) o denunciou por dois crimes: direção sem permissão e corrupção ativa. A defesa, por sua vez, pediu nulidade da ação por inexistência de fundada suspeita da abordagem. A tese não foi acolhida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira. “Reputo que a fuga justifica a abordagem, não sendo minimamente razoável que se exija dos agentes da lei que, ao verem indivíduo fugindo da abordagem, procurem o juiz de plantão para obter mandado, muito mais em plena madrugada, às 2 da manhã”, citou.

No mérito, Lamas julgou a ação procedente. “O acusado não portava documento da moto e não é habilitado. Embora não tenha comparecido para dar sua versão em juízo, em sede policial o acusado confessou o delito do art. 309 da Lei nº 9.503/97. Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, o risco de dano restou fartamente comprovado, ante a fuga em alta velocidade, em muitas vias inclusive na contramão de direção. Quanto ao delito do art. 333 do Código Penal, embora o réu tenha admitido que ofereceu o valor aos guardas, não convence sua desculpa de que o fez ‘por medo’ de levar um tiro, não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que tenha sido coagido. A condenação em relação a ambos os delitos, portanto, é medida de rigor”, decidiu.

L. foi condenado à pena de dois anos de reclusão e seis meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. Ele pode recorrer em liberdade.

Foto: GCM Hansen/Arquivo

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