O juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª vara Criminal de Limeira, absolveu no dia 6 deste mês um rapaz que foi acusado de roubo e tentativa de roubo. O magistrado citou na sentença que não havia provas para sustentar a condenação, entre elas, que o reconhecimento fotográfico mencionado nos autos sequer foi formalizado e que as próprias vítimas negaram ter visto a foto do réu.

No ano passado, durante um crime num ferro-velho, dois homens que trabalhavam no local foram abordados e um deles teve o celular roubado. A dupla ainda tentou levar uma moto, mas houve reação das vítimas e os acusados fugiram.

Minutos depois, com auxílio do helicóptero Águia, um deles foi detido e confessou participação no assalto. Ele, então, teria informado o nome do comparsa e as vítimas afirmaram outra descrição: uma tatuagem no pescoço.

Os policiais foram até a casa do segundo acusado e não o localizaram no endereço, mas disseram ter mostrado às vítimas, por meio de celular, a foto do documento do réu e, de acordo com eles, houve reconhecimento.

O Ministério Público (MP) denunciou ambos por roubo tentado e consumado, mas o processo contra o que assumiu a autoria foi desmembrado. A defesa do rapaz que teria sido reconhecido mencionou que ele não esteve nem no local do crime, pois, naquele dia, ele teria passado o período em companhia da mãe, que tinha sido submetida a uma cirurgia.

O réu confirmou essa versão em juízo e seu testemunho foi reforçado pela mãe e uma diarista. Ambas disseram a mesma coisa: o rapaz passou o dia com a genitora. Ouvidas, as vítimas disseram que não viram a foto do réu e, nos autos, o reconhecimento fotográfico citado não tinha sido formalizado. A defesa pediu anulação do reconhecimento.

Outra situação que contribuiu pela absolvição foi que o outro acusado, em juízo, disse que o réu não tinha sido seu comparsa.

Danna Chaib, ao sustentar a absolvição, citou na sentença:

Logo, se analisada com a devida acuidade o relato das vitimas, deve ser observado que foram elas categóricas ao apontarem o réu [o que confessou] como sendo o autor dos roubos, mas com relação ao réu [julgado nesse caso], disseram sequer terem visto uma fotografia dele, tendo se reportado apenas a ter o segundo assaltante uma tatuagem no pescoço e foram os policiais militares quem lhes disseram ter o outro réu dito que o seu comparsa era o réu [desta ação]. E a tal fotografia pela qual os policiais militares se reportaram com relação ao reconhecimento feito pela vítima, seria aquela contida em um documento de identidade, não se podendo imaginar que seja tão nítida para comportar o reconhecimento de uma certeza enunciada pelos ofendidos.

Como já dito acima, as vítimas disseram não ter visto tal fotografia, ainda que isto tenha sido dito pelos policiais militares. E nem se cogite a delação do outro acusado, para confortar a tese acusatória, pois foi ela desmentida em juízo, tendo ele dito que o seu comparsa teria o prenome do réu, mas ele não seria o ora acusado.

Ainda que os ofendidos tenham se reportado ao fato de que o segundo assaltante tivesse uma tatuagem no pescoço e isto realmente corresponde ao réu, como já dito antes, eles nem mesmo viram alguma fotografia dele para se extrair a devida certeza do fato. Não se trata de desmerecer a tese acusatória pelo álibi invocado pelo réu, a respeito de que estava na casa de sua mãe, algo dito por ela e uma diarista. Porém, a tese acusatória estaria lastreada em um reconhecimento fotográfico sequer formalizado e ainda desmentido pelos ofendidos que disseram não ter visto a fotografia do acusado. Mesmo se imaginado que somente com uma possível delação feita pelo réu, foi possível a identificação do acusado, foi informada a sua residência e nela não foi encontrada algum dos bens subtraídos, para justificar sua participação nos roubos. Invoque-se ainda a preocupação das Cortes Superiores, notadamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no cuidado ao se fundamentar uma condenação pela prática de roubo, com base unicamente em reconhecimento feito pela vítima, sendo que no caso em exame, este reconhecimento sequer foi formalizado e os ofendidos disseram nem mesmo terem visto alguma fotografia do réu, inclusive desmentido o que outrora disseram na fase policial.

A ação foi julgada improcedente, o réu foi absolvido e Danna Chaib determinou a expedição do alvará de soltura.

Foto: Pixabay

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