Um capotamento que ocorreu em 28 de maio de 2016, na Rodovia SP-308, no sentido Piracicaba/Charqueada, teve desfecho na Justiça nesta terça-feira (23), quando o juiz Diogo Correa de Morais Aguiar analisou a ação ajuizada pela vítima contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo. O carro dela capotou após atropelar um porco do mato e ela ficou tetraplégica.

Nos autos, ela descreve que o animal atravessou a pista, na altura do km 184, e, por conta do atropelamento, a motorista perdeu o controle do veículo, capotou e teve graves lesões. Após a ocorrência, passou por cirurgia e ficou tetraplégica. No ano seguinte, ela processou o órgão estadual e requereu sua condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes; danos morais e estéticos.

O Estado contestou a ação, alegou inicialmente ilegitimidade passiva – atribuindo culpa à outra empresa – e, no mérito, afirmou que não foi comprovada sua responsabilidade por ação ou omissão, pontuando ocorrência de caso fortuito ou de terceiro. Também impugnou os danos e requereu o abatimento dos valores indenizados do seguro obrigatório e do INSS.

O magistrado baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para julgar a ação e entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, “só podendo ser afastada caso comprovasse a inocorrência do acidente, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, o que não ocorreu”, mencionou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O juiz chegou à conclusão que o DER não prestou serviço seguro ao ponto de evitar que animais invadissem a rodovia e não comprovou que adotou medidas de prevenção e fiscalização permanente. “Tal fato é previsível e poderia ser evitado caso a ré fosse mais diligente, não configurando fato de terceiro, tampouco caso fortuito ou força maior. Também não foi comprovado qualquer imprudência da autora a enquadrar a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. Assim, por qualquer ângulo que se analise a demanda, restou demonstrado a obrigação da requerida em reparar o dano, pois comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o resultado lesivo. Destarte, comprovado o acidente, o nexo de causalidade e o dano gerado, é obrigação da requerida repará-lo”, completou.

Quanto à situação física da vítima, houve laudo pericial que constatou danos permanentes. “A perícia constatou que a autora apresenta tetraplegia, necessitando de auxílio para todas as suas necessidades; não é capaz de se alimentar ou beber água sem auxílio, tomar as medicações, virar-se no leito ou realizar sua higiene pessoal, ou seja, é totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência; não apresenta possibilidade em exercer atividade laboral. Apresenta dano estético numa escala de 07/07”, finalizou.

CONDENAÇÃO
O Estado foi condenado a custear as despesas médicas com cuidadoras, pelo período de 12h diárias; medicamentos e congêneres desembolsados pela vítima e decorrentes do acidente; a manter pensão mensal cujo valor deverá ser depositado todo quinto dia útil de cada mês, no valor da última remuneração recebida pela autora no mês anterior ao acidente, a partir do evento até o falecimento, inclusive com 13º salário; terço constitucional de férias e FGTS, e reajuste anual conforme a data-base da categoria profissional da mulher.

Nas indenizações, o magistrado impôs R$ 150 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.