Poder dos pais sobre a administração dos bens dos filhos menores não é absoluto

por Fabiano Morais

O caso da atriz Larissa Manoela gerou debate nas redes sociais. A atriz alega que seus pais não prestavam contas sobre a gestão do seu patrimônio adquirido pelo fruto do seu trabalho quando era menor de idade.

Afinal de contas, o poder dos pais sobre a administração do patrimônio dos filhos menores é absoluto?

O artigo 1.689 do Código Civil, estabelece que compete aos pais, em conjunto, representarem e assistirem a seus filhos enquanto forem menores e não emancipados, bem como administrar seu patrimônio. 

Assim, os pais têm o dever legal de administrar o patrimônio dos filhos menores. Em contrapartida, poderão ser usufrutuários dos bens. 

Entende-se por usufruto a utilização dos rendimentos provenientes desses bens, ativos financeiros, imóveis, ou qualquer bem de propriedade do menor, revertendo os recursos em prol dos menores e da entidade familiar, como, por exemplo, satisfazendo as despesas com sustento, educação e outras inerentes à saúde e ao lazer. 

São responsáveis, então, por preservar o patrimônio de modo a não o onerarem nem o diminuírem, não extrapolando os limites da mera administração patrimonial.

Todavia, o poder de disposição dos pais não é absoluto. É vedada a prática de quaisquer atos que impliquem redução do patrimônio, tais como alienar, gravar de ônus reais, doar, dar em pagamento, permutar: “Art. 1691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

A intenção do legislador foi a de estabelecer a máxima preservação do patrimônio dos menores frente a uma eventual má administração por parte dos pais.

Não obstante, em caráter excepcional e mediante comprovação de premente necessidade, é possível requerer-se uma autorização judicial (procedimento de alvará) a venda de algum bem.

A concessão do alvará, bem como a utilização dos valores recebidos pela venda, será subordinada ao controle do Poder Judiciário e fiscalização do Ministério Público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o poder dos pais em relação à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. O entendimento é de que, em caráter excepcional, um filho pode pedir prestação de contas, quando suspeitar de abuso de direito por parte dos pais.

Portanto, caberá aos pais a gestão do patrimônio dos filhos menores, respeitando os limites legais, estando ciente que não poderão dispor dos bens sem autorização judicial e que deverão prestar contas caso haja solicitação dos filhos.

Fabiano Morais é advogado inscrito na OAB/SP 262.051. Atua na área do Direito Imobiliário há mais de 16 anos. É Pós-Graduado e com MBA em Direito Imobiliário. É membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP e da Coordenadoria de Mercado Imobiliário e Financeiro da OAB/SP. Redes sociais: @fabianomoraisadv

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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