Pagamento à distância: entenda como golpe bloqueou R$ 50 mil em Limeira

O pagamento à distância se tornou uma prática comum para empresas que comercializam seus produtos para cliente de diferentes partes do país. Apenas informando dados pelo WhatsApp, por exemplo, é possível efetuá-lo. No entanto, um golpe nessa modalidade de pagamento bloqueou R$ 50 mil em vendas de uma empresa de Limeira e o caso precisou ser levado à Justiça. O prejuízo foi transferido para a operadora do cartão de crédito.

A empresa limeirense ajuizou a ação contra a operadora de cartão porque não recebeu pouco mais de R$ 50 mil em vendas que efetuou por meio de pagamentos à distância. As duas têm contrato formal e, conforme o acordo, para efetuar esse tipo de transação é necessário seguir orientações pré-estabelecidas. “A ré disponibilizou opção de pagamento denominado pagamento à distância a ser realizado pelos clientes da autora, sem que estes precisem passar fisicamente o seu cartão diretamente na maquininha de cartão, apenas informando à autora, via aplicativo WhatsApp, os dados necessários [número de cartão, data validade, código de segurança, dados e documentos pessoais]. Muito embora tenha seguido o regulamento do contrato, solicitando os dados ao cliente, repassando-os à central da ré, a qual aprovou a compra, emitindo o comprovante, tendo só, então, a autora enviado as mercadorias via correio aos supostos clientes, posteriormente e indevidamente a ré deixou de lhe repassar os valores das aludidas compras”, informou a empresa nos autos.

Foram dois processos ajuizados pela empresa, um com montante bloqueado em R$ 4,3 mil e o outro, em R$ 46,3 mil. Um processo foi apensado ao outro e ambos julgados pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, nesta segunda-feira (5).

Citada, a operadora de cartões descreveu que os valores foram bloqueados porque a operação foi fraudulenta, não por parte da empresa, mas por meio de golpistas que se passaram por clientes. Conforme a ré, os estelionatários usaram cartões clonados para efetuar as compras e, após algum tempo, os verdadeiros proprietários dos cartões que foram copiados questionam a transação. “Culpa exclusiva da autora que deixou de tomar as precauções necessárias para resguardar as operações realizadas, as quais foram contestadas pelos titulares dos cartões [chargeback], importando no não repasse de valores pela ré, porquanto os mesmos foram estornados aos verdadeiros titulares, bem como que não observou a autora, nessa modalidade de venda à qual aderiu e se habilitou, os ditames das cláusulas contratuais que transferem à ela total responsabilidade pela transação em caso de contestação pelo portador”, defendeu-se.

O magistrado analisou as cláusulas do contrato entre as partes e chegou à conclusão que elas são abusivas, ou seja, mesmo tendo a autora observado as regras, o acordo isenta a ré de qualquer responsabilidade, situação considerada violação do princípio contratual da boa-fé pelo juiz. “Pois bem, observância das cláusulas contratuais supra anotadas, constata-se que as mesmas se traduzem, de fato, abusivas, vez que repassam todo o prejuízo à contratante autora, mesmo tendo ela tomado todas as cautelas exigidas contratualmente, isentando a contratada ré de qualquer responsabilidade, apenas com base na contestação do real titular do cartão [chargeback], havida posteriormente, quando já autorizada pela contratada a transação, inexistindo no momento da compra qualquer ato que configurasse culpa da autora. Devem ser, portanto, consideradas ‘leoninas’, abusivas, eis que geram verdadeiro desequilíbrio contratual, violando o princípio da boa-fé contratual. Frisa-se, à exaustão, não emergiu dos autos nenhuma prova produzida pela ré, sequer indícios de que a empresa autora, através de seus prepostos, tenha agido com alguma culpa ao se utilizar dos serviços prestados pela ré; pelo contrário, a prova produzida pela autora, sob o crivo constitucional do contraditório, revelou o contrário, ou seja, que a autora se pautou pela observância das cautelas exigidas para a transação, nos moldes contratuais, inclusive, que, após todos os dados das supostas clientes terem sido transmitidos pela autora à ré, esta autorizou a transação, a qual foi, então, realizada pela autora que, ainda, diante da autorização da operação, enviou seus produtos às aludidas clientes”, decidiu.

Amaro condenou a operadora de cartões a efetuar os pagamentos das vendas feitas pela autora, com correção e juros de mora. Cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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