Novidades Jurídicas

Por Edmar Silva

Consumidores
Sabe aquele famoso “limite” da conta corrente? Com certeza, todos que têm contas bancárias conhecem esse serviço disponibilizado pelas instituições financeiras aos clientes. Mas saiba, também, que a simples disponibilização desse serviço, sem uso do “limite” por parte do cliente, não pode ser objeto de cobrança de tarifa bancária. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em abril desse ano (STF – ADI 6407/DF, Rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 30/04/2021 – Info 1015).

Direito ao Nome
Com base no fato de o nome da pessoa integrar dos direitos da personalidade e ser ato típico do poder familiar, o Superior Tribunal de Justiça permitiu sua alteração em caso de criança cujo prenome era idêntico ao de um anticoncepcional. No caso, o pai registrou a criança com o nome do remédio sem prévia concordância da mãe e assim teria agido em razão de uma suposta falha do anticoncepcional, que teria dado causa à gravidez (STJ – 3º Turma. Resp. nº 1.905.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 – Info 695).

Condomínios
Também vem do Superior Tribunal de Justiça a decisão que veda o uso de imóvel situado em condomínio residencial para fins de hospedagem remunerada. Segundo a referida Corte, o dono não pode alugar imóvel por meio de plataformas digitais, como, por exemplo, Airbnb, Booking, etc, quando a convenção do condomínio estipular que a destinação das unidades situadas em seu interior seja tão somente para fins residenciais. Assim, vale a pena ficar atento ao que diz a convenção condominial para saber se tal prática é permitida ou não em determinado condomínio (STJ – 4º Turma. Resp. 1.819.075/RS, Rel. p acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 – Info 693).

Detração Penal
Adotando novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas antes do trânsito em julgado, ou seja, antes do fim do processo penal, devem ser consideradas na execução e seu respectivo tempo deve ser abatido da pena definitiva. Dessa forma, se durante o processo criminal, o réu, em vez de ficar encarcerado, cumpre prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica por 1 (um) ano, esse tempo deverá ser descontado da pena final, como se fosse pena de prisão efetivamente cumprida. Tudo isso porque a legislação penal deve ser interpretada da forma mais favorável ao sentenciado e de modo a evitar excesso de execução (STJ – 3º Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 – Info 693).

Chip de Celular em Presídio
O art. 349-A do Código Penal prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, para quem ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Diante dessa redação, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a configuração, ou não, do referido crime em caso de pessoa surpreendida ingressando em presídio na posse apenas do chip de celular e não do aparelho telefônico. Com fundamento no princípio da legalidade, o Tribunal entendeu que o ingresso em estabelecimento prisional na posse apenas do chip não caracteriza o crime ora analisado, pois o texto legal não menciona o referido acessório (STJ – 5º Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 – Info 693). Com o devido respeito a esse entendimento, seria o caso de aplicar interpretação extensiva ao tipo penal a fim de alcançar o chip de celular como objeto do delito. A uma, porque o próprio artigo usa a palavra similar, ampliando, assim, as hipóteses de bens que podem ser objetos do crime. A duas, porque evidente que o legislador, nesse artigo, disse menos do que queria e seria necessário dizer.

Direito Ambiental
Decisão importante do Supremo Tribunal Federal foi dada próxima ao dia mundial do meio ambiente. Decidiu a Corte pela inconstitucionalidade de lei estadual que dispensa ou torna mais simples licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto (feita na superfície). A licença ambiental se trata do instrumento colocado pela lei à disposição do poder público para fins de controle preventivo de atividades que podem causar degradação ambiental e encontra previsão no art. 10 da Lei federal nº 6.938/1981. É certo que, em matéria ambiental, a competência para legislar é concorrente, ou seja, pode ser feita tanto pela União, quanto pelos Estados ou Distrito Federal (art. 24, CF). No entanto, no exercício dessa competência, não podem os Estados ou Distrito Federal contrariar norma geral já editada pela União. Por isso, tendo em vista que no caso concreto a norma estadual havia esvaziado a legislação nacional ao prever a dispensa ou licenciamento simplificado, a decisão do STF foi acertada e veio em boa hora (STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 26/04/2021 – Info 1014).

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Formado em Direito, aprovado pelo exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

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