“Não temos o dom da onipresença”, diz concessionária após acidente com capivara na Limeira-Piracicaba

A concessionária Intervias, responsável pela administração da Rodovia Deputado Laércio Corte (SP-147/Limeira-Piracicaba), foi condenada a pagar o prejuízo que um motorista teve após, em dezembro, atropelar uma capivara na pista. Na ação, a empresa citou que não tem “o dom da onipresença” para estar em diferentes pontos em curto espaço de tempo. O motorista, que conseguiu sentença favorável no dia 12 deste mês, também pediu indenização por danos morais.

O condutor do automóvel descreveu que era perto de meia-noite quando seguia na rodovia e, próximo de Iracemápolis, no km 138, atropelou a capivara que atravessava a pista. Afirmou que por pouco não perdeu o controle do seu carro, conseguindo apenas conduzi-lo por aproximadamente 500 metros, quando percebeu que o veículo começou a fumacear. O guincho da concessionária o socorreu até um posto de combustível.

Por conta do acidente, o veículo ficou avariado e precisou desembolsar R$ 4.352 por conta da franquia da seguradora. Além disso, ao requerer danos morais, justificou que ficou sem o automóvel e, como trabalha em outra cidade, precisou interromper o serviço durante os dias de manutenção. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Nos autos, a empresa justificou não é possível cercar toda a margem da rodovia sem impedir a passagem de veículos nas alças de acessos de trevos e rotatórias. “É inevitável a permanência desse tipo de animal na pista. Não detemos meios suficientes para evitar que animais silvestres dessa natureza permaneçam na via, também não temos o dom da onipresença para estar em cada ponto da rodovia em curto lapso de tempo, caso contrário, não teria no contrato de concessão o tempo mínimo de fiscalização de trecho em trecho”, rebateu.

A empresa afirmou que não houve negligência ou falha no serviço, pois fiscalizou o local 40 minutos antes do acidente e o animal não estava por lá. ”As capivaras são animais silvestres de habitat variável, o que apenas corrobora com a situação de caso fortuito, impossível de ser prevista e que independe de conduta humana”, finalizou.

O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Truite Alves, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, e ele acolheu em parte a ação, pois não reconheceu o pedido de indenização por danos morais. “A partir dos fatos narrados na inicial, a despeito da ocorrência do infausto acidente de trânsito e os prejuízos materiais sofridos pelo autor, não há como inferir que a situação vivenciada tenha extrapolado as peias do mero aborrecimento, vez que não discriminado de modo específico em que medida os fatos teriam causado eventual dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugisse a normalidade interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.

Porém, condenou a concessionária a reembolsar o valor do prejuízo ao motorista, ou seja, em R$ 4.352. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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