Mesmo após leitura de 10 livros, preso de Limeira não tem remissão de pena

Um detento do Centro de Ressocialização (CR) de Limeira não conseguiu obter a remição de pena após fazer a leitura de dez livros. O caso dele chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal de Campinas negar o benefício.

A Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo poder judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Em seu 5º artigo, a norma prevê: “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados”.

Ao negar o benefício, o juizado de Campinas justificou: “[Ele] procedeu à leitura de obras literárias, mas de forma desvinculada de qualquer programa oficial da SAP ou FUNAP, tendo as resenhas sido analisadas por profissional particular, sem relação com a unidade ou qualquer comissão oficial. Disso se conclui que a atividade intelectual/recreativa realizada, embora louvável, se deu por vontade do próprio reeducando, que enriqueceu seus conhecimentos, mas não pode ser beneficiado com a remição, que depende de programa oficial para gerar o abatimento no tempo de pena”.

Quando o caso chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o mesmo entendimento foi mantido e, ao recorrer ao STJ, a defesa do detento alegou que o custodiado fez a leitura de dez livros e a pena deveria ter o desconto de 40 dias. “A inexistência de vinculação à programa oficial não serve para impedir a remição dos 40 dias de pena aos quais o paciente faz jus, nos termos do quanto fixado pelo art. 5º, inc. V, da Resolução nº 391/2021 do col. CNJ, porquanto o mesmo não teve oportunidade de participar de programa”. A defesa apontou ainda que outros detentos na mesma situação conseguiram o benefício.

No STJ, a defesa interpôs pedido de habeas corpus com caráter liminar, mas a ministra Laurita Vaz analisou, no dia 7, diretamente o mérito. Para ela, apesar da leitura, o preso não atendeu aos demais requisitos previstos na norma do CNJ. “Como se percebe, a aludida resolução prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções. No caso em exame, o tribunal estadual consignou que, ‘apesar de apresentar resenha de 10 livros, o agravante não registrou o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, nem cumpriu com os demais requisitos, de modo que análise foi realizada por uma pedagoga particular e não por comissão de validação”’, mencionou.

Com o preso não atendeu aos requisitos, a ministra denegou a ordem.

Foto: Pixabay

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