Um morador de Limeira processou a Prefeitura após ter seus ativos financeiros penhorados na execução fiscal de uma ação. O autor da ação tinha uma dívida de IPTU com o Executivo, mas ambos fizeram um acordo para quitação do débito. Essa situação, porém, não foi informada pelo poder público nos autos e, mesmo com a dívida quitada, houve a penhora. Na semana passada, o Diário de Justiça abordou o assunto no Podcast Entendi Direito? (assista ao episódio no final da reportagem).

Na ação, o morador descreveu que foi citado em relação à ação de execução fiscal da ação iniciada em 2019 para o pagamento do débito de R$ 4.329. Com isso, fez um acordo com a Prefeitura em 15 de outubro daquele ano para o pagamento de forma parcelada.

Porém, de acordo com ele, houve o deferimento do pedido de penhora em fevereiro de 2021 de seus ativos financeiros e o bloqueio ocorreu em 8 julho deste ano. A quitação do débito ocorreu em 8 de agosto de 2021 e o Executivo apenas informou nos autos, para fins de requerer a extinção, em 21 de julho deste ano. Para ele, a Prefeitura deveria ter solicitado a extinção quando do acordo e, assim, evitaria o bloqueio de seus bens. Por isso, ele requereu indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Citada, a Prefeitura contestou. Afirmou que o pedido de penhora foi realizado no momento em que havia débito em aberto. “A penhora foi processada somente após mais de dois anos do pedido, além de que o executado deveria ter informado o pagamento da execução, havendo, portanto, culpa exclusiva da vítima. Além disso, o dano moral não é presumível, sendo que o autor não o comprovou nos autos”, defendeu-se ao pedir a improcedência da demanda.

A ação foi julgada na quinta-feira (1) pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, e a magistrada viu razão na reclamação do autor. “Restou demonstrado que por consecutivas falhas e condutas omissivas da Fazenda Pública do Município de Limeira, a parte autora teve seus ativos financeiros indevidamente bloqueados, residindo aqui o nexo de causalidade entre o ato falho da Administração e o dano experimentado pela parte autora. Com efeito, o bloqueio judicial indevido se deu em razão de consecutivas omissões da Municipalidade junto à ação de execução fiscal que deveria ter informado a situação do crédito, que se encontrava parcelado ou mesmo de sua quitação, sendo que o dano moral decorre do próprio ato lesivo. Tais fatos, por si, já autorizam a conclusão de que está caracterizada a ocorrência de dano moral”, citou na sentença.

A Prefeitura foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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