Limeirense recorre à Lei do Superendividamento para repactuar dívida com banco

Um morador de Limeira (SP) foi à Justiça e manifestou em ação proposta contra um banco que está em condições de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ajuda a proteger brasileiros que se sobrecarregaram com dívidas.

O caso foi julgado pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, pela 2ª Vara Cível, em 22 deste mês. O homem moveu uma ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência. Nos termos da lei, ele narrou estar enfrentando dificuldades financeiras devido aos empréstimos efetuados junto ao banco, cujas parcelas mensais perfazem R$ 2.150,44 e sua renda mensal total é de R$ 4.688,29.

De acordo com o autor, o total gasto com despesas para garantia do mínimo existencial é de R$ 1.573 ao mês. Para ele, suas condições preenchem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, buscando o reconhecimento da sua situação de superendividamento com a consequente determinação de repactuação, além da limitação dos descontos a 30% do seu rendimento. Ao final, apresentou um plano de pagamento da dívida a fim de assegurar o seu sustento e adimplemento.

Houve audiência de conciliação, mas foi infrutífera.

O banco apresentou contestação e sustentou não haver caracterização do superendividamento, impugnando o plano de pagamento sugerido. A instituição defendeu a validade do negócio jurídico.

A juíza entendeu que a ação é improcedente. Ela salientou que, não se tratando de empréstimo consignado, não há que se falar em limitação do valor do empréstimo e apontou o julgamento do TEMA 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi firmada a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.

Para a magistrada, é o caso de se verificar a natureza do empréstimo indicado pelo autor, do que se extrai que, conforme comprova o banco, o pagamento é realizado via desconto em conta-corrente, não se tratando de empréstimo consignado. “Dessa forma, nos termos da tese acima descrita, não há que se falar em limitação dos descontos dos empréstimos não consignados. Por outro lado, a repactuação com base no superendividamento pressupõe situação jurídica definida em lei como a ‘impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial’ [art. 54-A, § 1º, CDC, dispositivo inserido pela Lei nº 14.181/2021]. Não se ignora o dever do fornecedor de renegociar as dívidas do superendividado quando presentes os requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto”, diz a sentença.

A juíza ressaltou que o autor não preenche um dos requisitos legais à concessão dos benefícios legalmente assegurados ao superendividado, que é o comprometimento do mínimo. Ela verificou a média de vencimentos líquidos, o valor dos descontos e o saldo líquido disponível. “Em que pese a relevante afetação do salário às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não chega a colocar em risco o mínimo existencial do autor, que ainda disporá de valor razoável para fazer frente às despesas básicas de sobrevivência. O montante é superior àquele regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 [art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, redação dada pelo Decreto nº11.567/2023]. Assim, não procede o pedido para repactuação de dívidas pretendido nos autos”.

O limeirense pode recorrer.

Foto: Marcello-Casal Jr/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.