Limeirense prova hérnia em razão do trabalho e consegue na Justiça auxílio-acidente

Uma trabalhadora de Limeira ajuizou pedido de auxílio-acidente contra o INSS porque, em razão de sua atividade laborativa repetitiva, apresentou doença lombar (hérnia). Ela teve concedido o auxílio-doença acidentário em fevereiro de 2012, que perdurou até agosto de 2014. Mas as sequelas já estavam consolidadas quando cessou o benefício, com redução de seu potencial laboral.

A mulher, então, juntou documentos e realizou prova pericial, cujo laudo também foi anexado aos autos. O INSS contestou.

O juiz da 2ª Vara Cível, Rilton José Domingues, sentenciou no último dia 13 e pontuou que a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 determina que o auxílio-acidente é devido sempre que o segurado sofrer lesões decorrentes de acidente, sendo que após sua consolidação, seja verificada a redução da capacidade funcional.

Neste caso, o valor do benefício será de 50% do salário de benefício. “Ou seja, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória àquele que tem reduzida sua capacidade laboral, justamente pela extrema possibilidade de que não venha alcançar labor de igual remuneração, ante o impedimento de exercer a atividade que habitualmente exercia e estava qualificado”.

Conforme conclusão da perícia médica, a mulher possui incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades laborativas atuais. O laudo apura, ainda, a existência de nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pela autora (progressão) e o acidente de trabalho típico ocorrido, devidamente documentado em comunicaçãode acidente de trabalho juntado aos autos.

A redução parcial e permanente da capacidade laborativa da limeirense está, portanto, conforme a sentença, satisfatoriamente comprovada, o que se mostra suficiente ao acolhimento do pedido, para se determinar ao INSS opagamento do benefício pleiteado, na base de 50% do salário de benefício.

A legislação diz que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinou ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, para que tome providências necessárias para que seja implantado o benefício.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.