Limeirense faz orçamento de TV 55’ e recebe fatura de compra

Um morador de Limeira precisou recorrer à Justiça após receber na fatura do cartão a cobrança referente à compra de um televisor de 55 polegadas. O que chamou a atenção no caso foi que a aquisição, que não feita por ele, ocorreu após ele orçar o televisor numa loja.

O autor foi defendido pelas advogadas Érica Kheter Leite da Silva e Lilian Maria Romanini Gois, do escritório Gois e Silva Advogados. Em fevereiro do ano passado, ele esteve na loja para verificar qual era o preço do televisor e, na ocasião, uma das TVs apresentadas era a QLED UHD 4K SAMSUNG, no valor de R$ 4.983,71. Ainda na loja, o autor aceitou a contratação de um cartão de crédito, mas optou em não ficar com o aparelho.

No mês seguinte, ao receber a fatura do novo cartão, descobriu que a loja tinha efetuado a compra do televisor e o banco efetuou a transação em 24 parcelas de R$ 234,89, ou seja, totalizando R$ 5.637,36. “[Ele] comunicou o ocorrido às requeridas, sem que houvesse uma solução para o problema da fatura emitida em seu cartão relacionada à aquisição de uma TV que menciona não ter adquirido. Informa que, após receber várias cobranças e avisos de que seu nome seria inserido nos órgãos de proteção de crédito, efetuou o pagamento da fatura, tendo inclusive sido cobrado juros e multa nas faturas posteriores”, consta nos autos.

Ele processou a loja, o banco e requereu a inexigibilidade do débito, pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento dos prejuízos materiais, em razão do pagamento das faturas no valor de R$ 2.029,65.

Citada, a rede proprietária da loja alegou que não tem qualquer ingerência sobre as transações, senhas ou bloqueio dos cartões. Sustentou ainda que o autor não comprovou as alegações e que reuniu todos os esforços para a solução do caso, tomando todas as medidas necessárias para que, de maneira ágil e eficaz, fosse capaz de resolver a situação da parte requerente.

O banco, por sua vez, afirmou que a compra ocorreu e, por isso, possui o direito em cobrá-la. “Ao não realizar o pagamento de qualquer fatura, o banco réu vale-se do direito de negativar o nome do autor, mas que no caso em tela assim não procedeu, de modo que inexiste qualquer abalo moral suportado pelo autor, mas somente um mero aborrecimento da vida cotidiana. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, discorre que é totalmente incabível tal pleito, sendo certo que o banco réu, diante do mandamento de compra parcelada, realizou o pagamento do valor da transação ao comerciante, ora corréu e por sua vez iniciaram-se as cobranças das parcelas”, consta nos autos.

Quem julgou a ação foi o juiz Ricardo Truite Alves, da 1ª Vara Cível de Limeira, que baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para decidir e entender que as rés não comprovaram que a compra foi efetivada. “Não obstante a alegação do corréu, não se vislumbra dos autos qualquer comprovação da aquisição do produto acima mencionado. Ao contrário, depreende-se dos documentos que instruíram a inicial que o autor preencheu formulário de contestação por cancelamento de compra, junto ao estabelecimento, questionando a aquisição da TV 55 polegadas: ‘Não houve compra da mercadoria, apenas simulação dos valores de parcelamento, no mesmo dia que fiz o cartão. Porém houve a cobrança do valor no cartão. Valores parcelados’. Anote-se que o requerente efetuou reclamação junto ao site Reclame Aqui, questionando a conduta das requeridas, sem que houvesse uma solução para o seu problema. Destarte, analisando as provas carreadas aos autos, constata-se que as rés não demonstraram condição indispensável para eximir-se de sua responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora, ainda mais para tomar a posição de credores, porquanto não comprovado o efetivo uso do cartão gerador das cobranças relacionadas com a aquisição da TV”, mencionou na sentença.

O banco e a loja foram condenados para declarar a inexigibilidade do débito e, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de restituir, de forma simples, as parcelas pagas e relacionadas à aquisição da TV. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TST

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