Limeira estende medidas restritivas até 15 de julho e amplia horário de restaurantes

A Prefeitura de Limeira reeditou o decreto que impõe medidas restritivas em Limeira e fez ajustes com validade a partir desta quinta-feira (1) até o dia 15 de julho. Entre as principais mudanças estão a liberação do funcionamento de restaurantes e lanchonetes até 21h e lojas de conveniência até 19h.

A venda de bebidas alcoólicas nos sábados, domingos e feriados continua vetada, exceto para consumo em restaurantes e lanchonetes, com a justificativa de que servem durante a refeição na mesa.

O decreto assinado nesta terça-feira (29) pelo prefeito Mario Botion (PSD) foi necessário pelo fim da validade do anterior. A atual fase do Plano São Paulo vai até o dia 15 de julho e, por isso, o município de Limeira recepciona as regras estaduais e considera a realidade da pandemia em Limeira.

O decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de conter a transmissão e disseminação da Covid-19, com toque de restrição das 19h às 5h.

As medidas restritivas não são impostas a: serviços de saúde, assistência social, atividades de segurança, atividades industriais, hospedagem e hotelaria, cultos, missas e outras atividades religiosas individuais e coletivas, que podem ocorrer, com distanciamento e controle de acesso, com limitação de 40% da capacidade total. Também podem funcionar normalmente os postos gasolina, borracharia, mecânica e de socorro veicular.

A vedação de funcionamento é estipulada a:

  • Supermercados, padarias, açougues, depósitos de bebidas e congêneres podem ter atendimento presencial entre 6h e 19h, com público limitado a 40% da capacidade total; após este horário permitido apenas na modalidade delivery, sendo vedada em qualquer horário a venda de bebidas alcóolicas aos finais de semana e feriados para qualquer destas atividades;
  • lojas de conveniência podem ter atendimento presencial entre 6h e 19h, com público limitado a 40% da capacidade total; aos finais de semana fica vedada a venda de bebidas alcóolicas; com responsabilidade solidária do proprietário da loja de conveniência e do proprietário do posto de combustível em que estiver instalado, em caso da venda de bebidas quanto aglomeração no local;
  • comércio de forma geral, escritórios, trailers, foods trucks ou seus congêneres, podem ter atendimento presencial entre 06h e 18h com público limitado a 40% da capacidade total; após este horário permitido apenas nas modalidades delivery e take-away, proibido o drive thru.

– Todas as atividades em Shoppings e Cinemas nele instalados, com atendimento presencial entre 6h e 19h, com público limitado a 40% da capacidade total;

  • Salões de beleza e cabeleireiros podem ter atendimento presencial entre 06h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total;
  • Teatros, museus e demais atividades culturais com controle de acesso, público sentado, assentos marcados, podem funcionar entre 06h e 18h, limitado a 40% da capacidade total;
  • Academias, clubes e centros esportivos podem funcionar entre 6h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total; sendo vedada atividades esportivas coletivas (entende-se por atividades esportivas coletivas: jogo de futebol e similares, basquete, vôlei e similares), tanto em, áreas públicas quanto em áreas particulares; permitidas as atividades individuais e também as esportivas coletivas profissionais autorizadas pelo Governo do Estado de São Paulo;

Eventos, convenções e casamentos já contratados, realizadas por promotores de eventos/buffets, com as devidas licenças, com o devido controle e observância das normas de higiene e capacidade permitidas pelo Plano São Paulo, ficam autorizados até às 21 horas;

Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial entre 6h e 21h, com público limitado a 40% da capacidade total; após este horário permitido apenas na modalidade delivery, proibidos o drive thru e take-away; ressalvado-se os caso da aplicação do artigo 6º. do presente Decreto;

  • Outros Serviços não especificados, essenciais ou não, podem funcionar entre 6h e 18h, com público limitado a 40% da capacidade total; após referido horário naqueles que couber apenas no sistema delivery.

Todos devem seguir as regras sanitárias.

Continua proibido consumo de bebida alcoólica em locais públicos

O decreto mantém a proibição de consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos em qualquer dia e horário.

Estabelecimentos que tenham atividade exclusivamente de bar ou predominantemente de bar, fica a determinação de encerramento total das atividades presenciais às 18hs. O atendimento presencial aos sábados, domingos e feriados, ressalvado o delivery para a entrega de alimentos prontos, está proibido enquanto valer o decreto.

Também continua proibida a colocação de mesas e cadeiras em passeios públicos, quer por bares, lanchonetes, restaurantes, food trucks, trailers ou congêneres para atendimento de clientes.

Eventos festivos com mais de 10 pessoas continuam proibidos.

Penalidades

O descumprimento das regras pode resultar em, independente de notificação prévia, multa de R$10 mil, além da interdição imediata do estabelecimento infrator e imediata cassação de seu alvará de funcionamento. Em caso de abertura indevida após interditado a multa será aplicada em dobro e será feita apreensão de todo o estoque, sendo lacrado o local, ficando preferencialmente o proprietário/responsável como fiel depositário ou recolhendo-se ao pátio público.

As multas para os que agem como facilitadores de eventos clandestinos, que geram aglomerações, são:

Promotores do Evento: A multa prevista no Decreto Estadual de nº 65.671, de 04 de maio de 2021, do Governo do Estado de São Paulo, segundo a graduação lá fixada;
Musicistas que participam: R$ 30.000,00
Locadores/cedentes dos espaços: R$ 30.000,00
Locadores/cedentes dos equipamentos: R$ 10.000,00
Comércios no local de bebidas e alimentos: R$ 30.000,00
Comércios que distribuem/vendem ingressos: R$ 10.000,00
Colaboradores da organização e realização: R$ 10.000,00

Os envolvidos serão levados a autoridade da Polícia Civil.

Os demais estabelecimentos, essenciais ou não, com penalidades não expressamente previstas nos artigos anteriores, que descumprirem as medidas sanitárias instituídas pelos atos normativos municipal e estadual, em especial a quarentena, estarão sujeitas às seguintes sanções:

  • A falta de utilização de máscaras pelo Munícipe acarretará a este a multa de 19 UFESP’s e ao estabelecimento de 182 UFESP’s, nos termos da Resolução Estadual SS n. 96, de 29 de junho de 2020, com o recolhimento da mesma nos termos do § 2º. do presente artigo.
  • Nos demais casos multa de R$ 1.000,00
  • O dobro da multa imposta em caso de reincidência;
  • Interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas, para os que possuem meras irregularidades, e interdição sem prazo para aqueles não considerados permitidos para a respectiva Fase;
  • Cassação do alvará de funcionamento, quando as medidas dos incisos anteriores não forem suficientes para corrigir a conduta do infrator;

A imediata cassação do alvará e a interdição não prejudicarão o direito de defesa e o restabelecimento ao “status quo ante”.

O decreto será publicado no Jornal Oficial do Município desta quarta-feira (30).

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