Um perfil fraudulento no Instagram deverá ser excluído pela empresa Meta, proprietária da rede social, após uma empresa do segmento de joias de Limeira identificar que a conta era um clone da que lhe pertence. Ao julgar o caso e decidir pela exclusão do perfil, um dos motivos considerados pela Justiça foi o da possibilidade de consumidores serem induzidos a erro e, inclusive, fraudes.
A empresa de Limeira, dona do perfil legítimo, descobriu em abril a existência da conta que tinha, entre outras coisas, sua logomarca, que é, inclusive, registrada. Além disso, apontou o mesmo nome e a possibilidade de golpes e vantagens indevidas. Com a descoberta, ela ingressou com a ação na 3ª Vara Cível e pediu decisão liminar para a exclusão do perfil, que foi negada.
Citada, a Meta sugeriu a possibilidade de conciliação e alegou ser desproporcional o bloqueio ou remoção da conta. Requereu a possibilidade da exclusão, de forma pontual, dos conteúdos considerados ilegais e que essa remoção deveria ocorrer mediante ordem judicial específica, bem como para o fornecimento de dados. Impugnou, ainda, o pedido de abstenção da comunicação e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.
Graziela da Silva Nery, juíza que analisou a ação, julgou parcialmente procedente a demanda e levou em consideração os riscos que a conta clonada oferecia. “Embora se possa aduzir eventual colisão de direitos, no caso dos autos, indiscutível que sopesamento dos direitos discutidos, concernentes ao perfil denunciado pela parte autora, pois, trata-se de perfil fraudulento, que utiliza indevidamente os sinais identificativos da parte autora. E, nesse tocante, além dos prejuízos à autora há de se considerar que a manutenção de perfil que coloque no mercado de consumo produto e ou serviço em nome de pessoa jurídica diversa, não só causa prejuízos à ‘pessoa jurídica legítima’, como também expõe os potenciais consumidores a erro. No caso dos autos a autora demonstra que o perfil falso utiliza-se indevidamente do nome, como das imagens publicadas no perfil legítimo da parte autora. Que, notadamente se vale dos dados da parte autora, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causar danos à imagem da requerente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Em que pesem os argumentos da parte requerida, a rede social manteve o perfil falso mesmo após ter ciência da existência da fraude, concorrendo assim junto com o ofensor na conduta invasiva à personalidade da autora”, decidiu.
A juíza determinou a exclusão, mas não atendeu o pedido da empresa para o fornecimento dos dados da pessoa que criou a conta clonada. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
Deixe uma resposta