O juiz Diogo Correa de Morais Aguiar, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, analisou na semana passada o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um morador atingido por um disparo de elastômero (bala de borracha) em 2018. Na ocasião, o disparo foi feito por agentes da Guarda Civil Municipal (GCM).

O autor da ação descreveu que em 9 de dezembro daquele ano seis agentes da GCM estiveram em sua residência e, durante a abordagem, um deles disparou com arma calibre 12, à queima roupa, a bala de borracha em sua perna esquerda.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, afirmou que após a ocorrência foi hospitalizado e, depois, precisou visitar o hospital três vezes ao dia, por três meses, parra troca de curativos. Ao final, requereu da Prefeitura de Piracicaba indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos.

Citado, o Executivo respondeu que não foi comprovado o dano e o nexo causal. Sustentou ainda que os guardas civis municipais agiram para conter o autor e usaram de forma moderada da força.

Para julgar o caso, o magistrado também analisou o boletim de ocorrência e imagens. Para o juiz, o autor não conseguiu provar que houve uso excessivo da força. “No caso dos autos, conforme narra o boletim de ocorrência, a guarda civil municipal foi acionada pela companheira do autor, informando que teria sido vítima de ameaças e agressões perpetradas pelo requerente, sendo que o filho dela também teria sido empurrado por ele. Ao chegarem na residência, o autor estaria transtornado e, quando dada voz de prisão, teria investido contra os guardas, motivo pelo qual houve o uso de instrumento não-letal. Assim, não se discute que o autor foi atingido por uma ‘bala de borracha’, disparado por um dos guardas civis municipais que realizavam a abordagem. Porém, não há prova de que tenha ocorrido o uso excessivo de força. No vídeo juntado pelo requerente, não é possível verificar o momento exato do disparo. Além disso, também não é possível visualizar o requerente nas imagens, o que impossibilita desmentir a versão dos guardas de que o autor agiu com agressividade e teria investido contra os agentes públicos no momento da prisão em flagrante. Portanto, não havendo prova em sentido contrário e, tratando-se de agentes públicos, a versão dos últimos deve ser considerada como verídica e, dessa forma, um único disparo de arma não letal para conter a agressividade de pessoa relativamente forte, na perna, se deu de modo compatível a evitar agressão iminente e injusta. Assim, agindo nos limites da lei, houve o rompimento do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta dos agentes públicos, eis que patente a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar da administração pública”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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