Uma companhia aérea foi condenada nesta semana pela Justiça de Piracicaba por deixar seu cliente aguardando por dois dias um voo. O juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, determinou indenização ao autor.

Na ação, o autor descreveu que adquiriu passagens para realizar uma viagem com partida de Nápoles, na Itália, em 5 de setembro de 2022, com escala em Frankfurt, na Alemanha, e com destino à Liverpool, na Inglaterra, onde compareceria ao aniversário de sua melhor amiga.

Porém, quando chegou no aeroporto de Nápoles, foi informado que o voo teria sido remanejado para às 15h e, por consequência, ele perdeu o seguinte, ou seja, de escala de Frankfurt para Liverpool.

Ocorreu que ele teve seu voo remanejado para apenas dois dias após o previsto, ou seja, em 7 de setembro. Ele passou dois dias no aeroporto aguardando o novo voo para Liverpool e afirmou que a companhia não disponibilizou qualquer assistência.
A ré, ao contestar, alegou que deveria prevalecer a Convenção de Montreal e que não havia provas de que houve inadequação das providências adotadas. “Não há dano moral a ser indenizado, pois não devem ser presumidos”, citou, ao pedir a improcedência da demanda.

Barrichello não acolheu o pedido para analisar sob a ótica da Convenção de Montreal e baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Ao contrário do que alega a ré, o transporte aéreo nacional e internacional, contratado por companhia aérea brasileira ou estrangeira, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor”, citou.

O magistrado considerou que o autor comprovou suas alegações, por meio de e-mails e outros documentos, como cartões de embarque e extratos com datas e horários dos voos originais, e a companhia aérea afirmou que “uma aeronave passa por um controle rígido de preservação de todos as peças que a compõe e sua substituição demanda um tempo muito maior”.

Para Barrichello a empresa, no entanto, não demonstrou o que de fato teria ocorrido para justificar o atraso de dois dias no voo programado. “Comprovada a falha na prestação de serviço, pois houve o cancelamento e o atraso do voo do autor em dois dias, ocasionando a sua espera na cidade alemã por todo o período. Sendo assim, é patente a ocorrência do dano moral sofrido pelo autor, haja vista a falha na prestação dos serviços da requerida, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente”, decidiu.

A empresa foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Cabe recurso.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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