Justiça de Limeira nega HC para autorizar porte de arma a agente de Defesa Civil

Agentes de Proteção e Defesa Civil não se encontram entre os cargos aos quais a Constituição autoriza o porte de arma de fogo. Sem respaldo legal, não se pode conceder habeas corpus (HC) para autorizar tal medida. Foi com este entendimento que a Justiça de Limeira (SP) rejeitou HC preventivo impetrado por um agente local que está nos quadros da Defesa Civil.

A decisão foi assinada em 20 de março pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, que já havia indeferido a liminar. O agente de proteção e defesa civil alegou que possui efetiva necessidade do porte de arma diante do risco inerente ao exercício da atividade profissional, bem como das ameaças que já sofreu em virtude da função exercida.

Diante desta situação, o HC foi ajuizado com o objetivo de obter a concessão de salvo-conduto judicial para que ele possa portar arma de fogo de uso permitido, para sua segurança pessoal, sem sofrer constrição quando eventualmente for abordado por agentes da segurança pública.

O promotor Renato Fanin opinou pela denegação do pedido. “Quanto à competência para analisar e deliberar sobre o pedido de posse e porte de arma de fogo, ressalta-se que a atribuição para tal incumbência recai sobre a Polícia Federal, conforme estabelecido pela legislação vigente, notadamente a Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Portanto, é a Polícia Federal que compete a avaliação criteriosa dos requisitos e a concessão, se for o caso, da autorização para posse e porte de arma de fogo, não sendo a via eleita adequada para tal fim”, escreveu Fanin no parecer.

Na sentença, o magistrado diz que não há qualquer demonstração de iminente perigo à liberdade de locomoção do agente que justifique o salvo-conduto. Ele concordou com o MP no sentido de que o HC não é o meio correto para discutir a autorização do porte de arma.

“Não há comprovação nos autos de que tal pedido tenha sido indeferido na esfera administrativa, de forma arbitrária ou infundada. Além disso, é importante destacar que os Agentes de Proteção e Defesa Civil não se encontram entre as pessoas, ou cargos, elencados pelo rol específico que a Constituição Federal autorizou o porte de arma de fogo, não havendo respaldo legal para conceder a ordem requerida”, finalizou o juiz.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Agência Brasil

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