Justiça de Limeira nega auxílio-transporte a diretora que ocupa cargo de comissão


A Vara da Fazenda Pública de Limeira julgou neste mês a ação ajuizada por uma servidora municipal que pediu o pagamento, referente aos últimos cinco anos, do auxílio-transporte. Ela, porém, apesar de ter cargo efetivo de diretora, desempenha função comissionada.

Nos autos, a servidora alegou que o pedido de pagamento retroativo de todos os auxílios-transporte não pagos no período de cinco anos está previsto no Estatuto do Magistério Público Municipal e também no Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira. “Porquanto permitida a opção aos ocupantes de cargos efetivos pela remuneração da função ou do cargo em comissão desempenhada ou pela remuneração do cargo efetivo, conforme previsto no art. 65 do Estatuto do Magistério Público Municipal, combinado com o art. 48 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira, conforme entendimento sufragado pelo requerido em processos administrativos anteriores envolvendo servidores em situação análoga da requerente”, requereu.

A autora foi nomeada como diretora de escola em maio de 2014 e, a partir de 19 do mesmo mês, passou a exercer cargos comissionados sucessivamente. Citada, a Prefeitura de Limeira anexou nos autos cópia do processo administrativo aberto em 2021 para analisar a situação da servidora e que resultou pelo indeferimento da demanda.

No processo interno, o Executivo chegou ao indeferimento por entender que as atribuições do cargo de diretora de escola não possuem correlação com as atribuições das funções gratificadas assumidas por ela. Além disso, ela optou pela remuneração do cargo em comissão.

A ação foi julgada pelo juiz Ricardo Truite Alves, que não acolheu o pedido da servidora. “Ainda que fosse previsto no Estatuto do Magistério Público Municipal a vantagem pecuniária designada de ‘auxílio-transporte’, disciplinada nos artigos 64 a 66 do referido diploma legal, não houve opção da autora pela remuneração de seu cargo efetivo, em prejuízo da remuneração de seu cargo em comissão. Cumpre observar que, a despeito do direito de escolha de remuneração pelo servidor nomeado para exercer cargo em comissão, consagrado no artigo 48 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira, tal opção não redunda na possibilidade de se instituir um regime remuneratório misto ou híbrido, podendo o servidor nomeado para exercer cargo em comissão optar pela remuneração básica [vencimento] e vantagens pecuniárias que melhor lhe aprouver, como o pretendido pela autora, porquanto destituído de fundamentação legal para tanto”, decidiu.

Com a improcedência da ação, ela pode recorrer.

Foto: Pixabay

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