Réu por furto, L.W.J. foi absolvido pela Justiça de Limeira no início deste mês. Ele foi identificado pela Guarda Civil Municipal (GCM) dias após o crime e, para o juiz auxiliar Ricardo Truite Alves, os agentes atuaram como investigadores, situação que, conforme o magistrado, compete à Polícia Civil.

O furto do celular ocorreu em 3 de abril de 2019 numa farmácia e o telefone pertencia a uma funcionária. Enquanto ela atendia um cliente, L. aproveitou e pegou o telefone. Na ocasião, o furto foi registrado por câmeras de monitoramento.

A situação, conforme os autos, foi comunicada à Central de Inteligência da corporação e, dois dias após o crime, agentes estiveram na farmácia. Eles identificaram o réu, foram até a casa dele e ele confessou que tinha vendido o telefone por R$ 200 num mototáxi. O comprador também foi identificado e passou a ser investigado por receptação – a ação contra ele foi desmembrada.

Com o inquérito policial concluído e entregue à Justiça, o Ministério Público pediu a condenação do réu por furto, enquanto a Defensoria Pública apontou a tese de ilegalidade na conduta dos agentes. Essa última foi acolhida pelo magistrado. “Apesar deste magistrado respaldar de forma reiterada a atuação da Guarda Civil Municipal de Limeira na manutenção da ordem pública em caso de flagrante delito, a instituição realizou diligências típicas de investigação criminal na hipótese em julgamento, fora das suas atribuições legais e constitucionais previstas”, mencionou na sentença.

Ao analisar o caso, o juiz citou que, apesar da confissão do réu, a vítima não efetuou qualquer reconhecimento em solo policial e não presenciou a subtração praticada pelo acusado. “Conforme se depreende dos autos, os guardas civis municipais se deslocaram até o local do furto dois dias após o cometimento do delito e receberam informações pelo Setor de Inteligência da Guarda Civil Municipal sobre o autor da subtração após verificação das imagens capturadas pela câmera de vigilância da farmácia. […] Ao invés de comunicarem o ocorrido à Polícia Civil, órgão constitucional competente para a apuração do caso, os guardas municipais continuaram com as diligências investigativas, dirigindo-se até a residência do denunciado dois dias após o delito patrimonial, extrapolando os limites impostos à Guarda Civil Municipal em nosso ordenamento jurídico. Quando chegaram à habitação dele, o réu não estava mais na posse do bem subtraído, ou seja, não havia qualquer situação de flagrante delito. Nesta ocasião, o acusado confessou a prática do furto e a venda do produto subtraído ao outro denunciado, indicando onde encontrá-lo. Os guardas civis, com base nas informações prestadas pelo réu, deslocaram-se até a residência do corréu, local em que o encontraram na posse do bem móvel subtraído. O réu, em solo policial, confessou o delito, contudo, tal confissão não tem o condão de trazer legalidade ou rechaçar nulidade advinda da atuação indevida da Guarda Civil Municipal”, decidiu.

Alves considerou que as provas contra o réu foram prejudicadas e o absolveu. O MP pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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