Justiça anula avaliação psicológica que barrou concursado e manda Limeira nomeá-lo

Aprovado no concurso municipal para o cargo de agente de trânsito em Limeira, o candidato foi reprovado na avaliação psicológica, recorreu à Justiça e conseguiu sentença para ser nomeado. A ação tramitou na Vara da Fazenda Pública de Limeira e julgada nesta semana pela juíza Sabrina Martinho Soares.

Em sua tese, o candidato alegou que a Lei Municipal 745/2015, que criou o cargo de agente de trânsito, não prevê a necessidade de o concorrente se submeter à avaliação psicológica. “O que contraria previsão contida em Súmula do STF e, além disso, o edital prevê a avaliação, mas não menciona se observou o Conselho Federal de Psicologia”, citou.

A ação anulatória de ato administrativo foi ajuizada contra a Prefeitura de Limeira e o Instituto de Desenvolvimento Educacional e Social – Águia, responsável pelo processo seletivo. Além disso, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil e a condenação de ambos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Citada, a Prefeitura defendeu a regularidade do ato impugnado e afirmou que desde o edital de abertura de concurso público em 2012 tem sido comum a adoção da avaliação psicológica, como fase eliminatória para o cargo de agente de trânsito. Por envolver situações do cotidiano, que podem ocasionar potencial conflito entre o servidor e o cidadão, tem a finalidade de selecionar com maior cuidado o perfil psicológico do candidato”, defendeu-se.

Mencionou, também, que o edital do concurso previu a avaliação psicológica, e que o fato de não estar apto ao exercício do cargo revela o interesse público na sua não seleção para o ocupar. “O requerido não comprovou defeito na atuação do ente público”. Quanto aos danos morais, afirmou que não houve lesão ou violação que justifique o pagamento.

A empresa apontou que é o Município que determina as fases do concurso, sendo que a ela apenas tem a função de aplicar as provas e testes, não possuindo competência para criar cargos e definir as etapas do certame.

JULGAMENTO
Sabrina analisou o edital do concurso e identificou que a fase de avaliação psicológica, para considerar o candidato apto ou inapto, está prevista. Porém, para a juíza, a submissão ao teste só é válida desde que esteja prevista em lei, o que não ocorreu com o caso. “Com efeito, a fase de avaliação psicológica é válida, como requisito para concurso público, desde que pautada por critérios objetivos e expressamente previsto em Lei. Ocorre que os requeridos não indicaram junto às defesas apresentadas nenhum fundamento legal, com previsão da etapa de avaliação psicológica ou psicotécnico como condição para o cargo almejado pelo autor, sendo que o município de Limeira apenas informou que ‘desde o edital de abertura do concurso público n. 03/2012 tem sido praxe a adoção da avaliação psicológica como fase eliminatória para o cargo de agente público’. Ainda, em análise à Lei Municipal 745 de 22 de dezembro de 2015, observa-se a inexistência de previsão expressa da condição da avaliação psicológica ou psicotécnico para o cargo de agente de trânsito”, considerou.

A juíza julgou parcialmente procedente a ação, ou seja, pela anulação da avaliação psicológica que considerou o candidato inapto para a vaga e descartou o pedido de indenização por danos morais. Com a decisão, a Prefeitura foi condenada a declarar a nulidade do ato administrativo e que excluiu o autor do concurso e tomar as providências necessárias para nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos legais. Cabe recurso.

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