Justiça analisa indenização após homem consumir metade do alimento e encontrar larvas no restante

A Justiça de Limeira (SP) julgou na quarta-feira (13) o pedido de um homem pela indenização por danos morais. Ele apontou na queixa que, após ter consumido metade dos alimentos, encontrou larvas. A ré na ação é uma empresa do ramo de hortifruti do Município instalada no Centro.

O consumidor descreveu que adquiriu do estabelecimento uma bandeja com quatro fatias de berinjela assada, dentro da validade. Após consumir parte dos alimentos, percebeu que as demais estavam infestadas de larvas. Ele, então, requereu indenização por danos morais e materiais.

A ação tramitou na 1ª Vara Cível de Limeira e, citada, a empresa alegou que a presença das larvas “se dá a partir da perda da hermeticidade da embalagem, em decorrência de má-conservação do produto; e, não, de uma falha no processo de fabricação do produto”, defendeu-se.

Ao analisar o caso, o Guilherme Salvatto Whitaker aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Apesar das alegações da empresa, o juiz considerou que a empresa vendeu para o cliente produto impróprio para consumo. “No caso, as fotos juntadas com a inicial passam verossimilhança aos fatos narrados pelo cliente, mostrando a existência das larvas na berinjela, bem como a ingestão de parte do produto pelo autor. As fotos também sugerem a abertura da embalagem no momento do consumo. Além da verossimilhança, e apesar da qualidade dos serviços da parte ré, eles não estão imunes a falhas, tanto que constou da defesa: ‘o [nome] jamais negou substituir um produto posto no mercado quando este, comprovadamente, mostra-se defeituoso ou com vícios de qualidade’. Sendo assim, e na falta de provas produzidas pela fornecedora, a conduta da ré ficou demonstrada: a presença das larvas tornou o alimento impróprio para consumo. Restaram configurados o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor. O prejuízo material corresponde ao valor gasto com a mercadoria. No que se refere ao dano moral, não há dúvida que existiu risco à saúde e à integridade do consumidor, pois o produto da ré estava impróprio para se consumir. Isso gerou preocupação e abalo desnecessários ao requerente, configurando o prejuízo moral”, citou na sentença.

O estabelecimento foi condenado a restituir o valor do produto adquirido, ou seja, R$ 8,26, e a indenizar o cliente em R$ 5 mil. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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