Cordeiropolense cai no golpe da “mão fantasma” e processa banco

A Justiça de Cordeirópolis julgou um caso de golpe conhecido como “mão fantasma” nesta semana. O homem é correntista do banco e recebeu mensagens e ligações, via aplicativo móvel, de pessoa se passando por funcionário, com informações de que sua conta bancária estaria sendo violada.

O golpista recomendou ao autor que ele instalasse um aplicativo de segurança, que iria proteger a conta de ataques fraudadores e, assim, procedeu. No entanto, tudo se passava de um golpe, conhecido como “mão fantasma”, em que o aplicativo era, na verdade, um mecanismo que possibilitou ao criminoso controlar o celular do cordeiropolense remotamente.

O homem teve sua conta violada e foram realizadas três transações via Pix para conta de titularidade de um terceiro, todas no dia 20 de março de 2023.

Na Justiça, o correntista atribuiu falha na prestação de serviço do banco porque houve vazamento de seus dados bancários e porque não foram tomadas providências frente a transações que fugiram do perfil habitual do autor. Por meio de sua defesa jurídica, ele pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da
prova, e a condenação do banco à restituição do montante enviado ao golpista, de R$ 4.445, além de indenização por danos morais.

O banco contestou e defendeu que não houve falha na prestação de serviços porque as transações foram realizadas de aparelho celular de uso habitual do autor. Também afirmou que não solicita a instalação de aplicativos a seus correntistas, que o homem não comprova o número das mensagens recebidas e que as transações estão dentro do limite de Pix contratado pelo correntista. Informou, ainda, quais procedimentos de segurança adota nas transações via Pix.

A juíza Juliana Silva Freitas, diante do conjunto probatório nos autos, verificou que o cordeiropolense afirmou que recebeu mensagens e ligações telefônicas de número oficial do banco réu, mas não comprova, pois as capturas de tela não contêm o número do contato, não sendo possível afirmar que, de fato, eram oriundas de contato oficial.

Também não há registros de ligações telefônicas de maneira convencional, mas apenas de mensagens e chamadas por aplicativo de celular, via Whatsapp. Informou, ainda, que o golpista continha todas as suas informações pessoais bancárias, mas não é o que a juíza observou, pois o locutor apenas mencionou o nome do autor, sem informar número de conta e agência, por exemplo. O homem, ainda, admite que instalou um aplicativo em seu dispositivo móvel por orientação da pessoa que se dizia funcionário do banco, mas nas mensagens não constam informação nesse sentido.

Culpa exclusiva de terceiros

“Nesse cenário, cumpre analisar se o requerido tem responsabilidade pela ocorrência dos fatos. Em vista de todo o acontecido, não houve conduta falha do banco réu. No caso, a situação narrada retrata culpa exclusiva de terceiros [ou da própria vítima], não se vislumbrando falha na prestação de serviços pelo banco réu, sendo certo que eventual atuação de fraudadores ou estelionatários, nesse contexto [permissão ou facilitação pela demandante de acesso à conta], configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira”, diz a sentença.

Para a magistrada, não há conduta danosa por parte do banco. “Como é cediço, as instituições financeiras respondem objetivamente apenas por fortuitos internos, e não externos, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não houve, de acordo com ela, nexo causal entre a conduta do banco e o resultado da ação danosa, “pois os fatos se deram sem o comprometimento do sistema de segurança da instituição financeira [repita-se, as transferências via Pix foram realizadas com login, senha e TOKEN, pessoais e intransferíveis], caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, vez que a instituição financeira não tinha meios de evitar os fatos noticiados na petição inicial, os quais, aliados ao conceito de fortuito externo, excluem a responsabilidade objetiva do banco”, que não tinha condições de impedir que o autor instalasse aplicativo fraudulento em seu próprio celular, quando não foi ele próprio que entrou em contato com o autor, ressaltou a sentença.

A ação contra o banco foi julgada improcedente. O cordeiropolense pode recorrer.

Foto: Freepik

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