Imobiliária de Limeira vendeu casa e não pagou dono: comprador terá de devolver

A imobiliária de Limeira que acumula queixas na Polícia Civil e reclamações na Justiça é o centro de mais uma ação que terminou com prejuízos. Acreditando que fazia um negócio legalizado com a imobiliária, um homem pagou e reformou um imóvel no Jardim Santa Adélia. Porém, virou réu após ser processado pelo verdadeiro dono da casa, que desconhecia a venda de sua propriedade e, consequentemente, não recebeu nenhum valor. A ação foi julgada recentemente.

O autor da ação descreveu que a casa no bairro mencionado lhe pertence e ele fez um acordo, por meio de contrato, com a imobiliária, que lhe pagaria R$ 220 mil em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 110 mil prevista para março de 2020 e o restante em abril daquele mesmo ano. Porém, os pagamentos não ocorreram e o acordo perdeu sua validade.

Para surpresa do proprietário, quando tentou reaver o imóvel, deparou-se com uma família nele e uma mulher, também arrolada na ação, afirmou que a casa foi adquirida e paga. O dono, então, enviou uma notificação extrajudicial, mas não houve acordo para que a casa fosse desocupada. Na Justiça, ele requereu a reintegração do imóvel, além do pagamento por perdas e danos, consubstanciados no valor do pagamento de aluguéis a serem arbitrados pela Justiça desde a data de ocupação até a reintegração.

O COMPRADOR
O homem que comprou o imóvel da imobiliária rebateu a acusação de ocupação ilegal e disse que tudo tinha sido feito de forma regular, por meio de contrato de compra e venda da residência.

Descreveu a seguinte situação: efetuou o pagamento parcial do valor acordado, ou seja, desembolsou R$ 50 mil em dinheiro, entregou um veículo no valor de R$ 20 mil e depositou nove parcelas de R$ 2 mil, totalizando a quantia de R$ 88 mil pagos à imobiliária. Citou, ainda, que, com a posse do imóvel formalmente transferido, passou a reformá-lo e gastou R$ 12,2 mil. “Não houve qualquer fraude nem outro vício a macular a transferência dos direitos obrigacionais referentes ao imóvel, de modo que a posse do imóvel é resultado de ato jurídico perfeito, razão pela qual a ação merece ser julgada improcedente”, completou.

O réu informou à Justiça que registrou boletim de ocorrência no 1º Distrito Policial no ano passado pelo crime de estelionato. “Fiz investimentos no imóvel, não havendo que se falar em reintegração de posse pelo autor, eis que as benfeitorias garantem o direito de retenção. O pedido de pagamento de aluguel, a partir de qualquer data, é de todo descabido, pela simples razão de que o imóvel está na posse justa, pacífica e legal, decorrente de cláusula contratual consentida pelo próprio autor, nada sendo devido, a esse título e a nenhum outro ao autor”, finalizou.

O JULGAMENTO
Quem julgou o caso, no dia 19 deste mês, foi o juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Cível de Limeira que, inicialmente, avaliou o primeiro contrato citado, ou seja, entre o proprietário e a imobiliária. Alves considerou que, como a empresa não honrou o pagamento, esse acordo perdeu a validade e, com isso, ela poderia comercializar a residência, tanto é que nos documentos, constam o nome do autor da ação. “Compulsando a matrícula do referido imóvel, forçoso reconhecer que a imobiliária requerida não figura no fólio real como proprietária, porquanto adquirido pelo autor em outubro de 2000, não havendo qualquer registro posterior, quanto mais constando a imobiliária como legítima proprietária. Em que pese a ventilada regularidade, validade e eficácia do compromisso de venda e compra celebrado entre a parte ré e a imobiliária (fls. 70/74), pelos documentos carreados aos autos pelo requerido em sua contestação, forçoso reconhecer que a imobiliária prometeu ao réu a venda de imóvel que não lhe pertence”, mencionou.
Como a imobiliária não tinha posse sobre o imóvel, o acordo que ela fez com o comprador não foi validado. “A despeito de suscitar a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, causa espécie a ausência de juntada de qualquer documento para o fim de escorar as alegações da parte ré, as quais restaram vazias, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. […] Por conseguinte, cuidando-se de promessa de compra e venda de bem imóvel por quem não figura como legítimo proprietário do imóvel, de rigor reconhecer a nulidade do contrato, tendo em vista que celebrado ao arrepio do disposto nos artigos 166, inciso II, e 1.268, caput, ambos do Código Civil”, mencionou na sentença.

O magistrado reconheceu o pedido de reintegração de posse, mas negou o pagamento dos aluguéis solicitados pelo dono. Para o juiz, como o comprador agiu de boa-fé na reforma do imóvel, ele também deve se reparado. “Julgo parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar à parte autora na posse do imóvel mencionado na inicial. reconheço à parte requerida o direito de retenção e indenização referente aos gastos com a reforma do imóvel, no valor de r$ 12.290, corrigido monetariamente pela tabela prática do tribunal de justiça, a partir de 6 de janeiro de 2020, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença, de modo que a reintegração de posse somente se efetivará após tal pagamento. indefiro o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de alugueres”, julgou. as partes podem recorrer.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.