Gastos com carro alugado após acidente fatal: limeirense processa locadora

Com um automóvel alugado, um limeirense se envolveu num acidente fatal e, depois, recebeu cobrança de valores da empresa proprietária do carro. Descontente, ele foi à Justiça contra a locadora e alegou danos morais e materiais. O caso foi julgado no dia 30 pela Justiça de Limeira e o juiz entendeu que as cláusulas do contrato com a empresa não são claras e bem informadas.

O motorista do veículo descreveu na ação que, enquanto estava com o carro alugado, atropelou um andarilho que cruzava a rodovia. A vítima faleceu. A empresa dona do carro foi acionada e enviou um guincho para remover o automóvel, que ficou sem condições de rodar, mas o condutor menciona que não recebeu transporte ou hospedagem (ele precisou desembolsar R$ 737,50) e depois foi cobrado dos valores referentes a danos causados ao veículo (R$ 2.240) e do reboque (R$ 606,24). “Mesmo tendo pago dois seguros e não ter sido responsável pelo acidente, tendo de pagar, ainda, diária [R$ 203,31], taxa de aluguel [R$ 150,53], retorno do carro alugado [R$ 113,40] e combustível [R$ 217,43]”, descreveu. O autor da ação exigiu indenização por dano moral, material e alegou repetição de indébito.

Citada, a locadora contestou a ação e afirmou que as cobranças eram legais e previstas no contrato assinado pelo motorista. A ré anexou nos autos o acordo formalizado entre ambos. No documento, mesmo o autor tendo citado que não teve conhecimento das cláusulas, consta a assinatura dele onde declarou que estava ciente das condições gerais para o aluguel.

A ação foi julgada pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira, que reconheceu parcialmente procedente os pedidos do motorista. Para o magistrado, as cláusulas do contrato não estavam claras e bem informadas. “Trata-se, como se vê, de prática nitidamente abusiva e sobre a qual os consumidores não são bem informados. Nesse sentido, não importa que haja previsão contratual no sentido de que os custos operacionais estejam excluídos da cobertura do seguro, pois tal prática é abusiva, já que excessivamente vantajosa à autora. Senão vejamos. A autora realiza a locação do veículo. Ao mesmo tempo, oferece ao consumidor um seguro para cobertura de eventuais sinistros. Contudo, ressalta em três cláusulas que dificilmente serão lidas pelo consumidor que os custos operacionais, termo absolutamente vago, serão suportados pelo locatário no caso de sinistro, tenha ele culpa ou não no incidente. Em outros termos, a autora ganha de qualquer maneira, em todas as circunstâncias o consumidor terá de pagar os tais ‘custos operacionais’ que são definidos pela empresa. […] O consumidor ao aderir ao seguro crê com razão que terá os custos de eventual sinistro pagos, de forma que não imagina que ainda terá de arcar com os referidos custos operacionais”, citou.

O magistrado condenou à empresa que devolva ao motorista R$ 2.204 referente aos custos operacionais, mas não reconheceu o pedido de danos morais, por considerar que não houve lesão imaterial passível de reparação. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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