Funcionário em treinamento é condenado por furtar celular do patrão em Limeira

Em julgamento na segunda-feira (31/07), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um limeirense por furto de celular. Em fase de treinamento, ele aproveitou o horário de almoço e desapareceu com o equipamento que pertencia ao proprietário da empresa.

O caso aconteceu em 27 de julho de 2017. J.R.M.A., hoje com 28 anos, se apresentou na sede da financeira, no Centro de Limeira, onde iniciou um treinamento funcional com o objetivo de preencher a vaga de auxiliar que havia sido aberto.

Segundo a acusação do Ministério Público (MP), em certo momento J. se apoderou do celular, avaliado em R$ 300, que o empregador deixava no escritório à disposição dos funcionários. Em seguida, saiu para almoçar.

Ao notar o sumiço do aparelho, o empregador ligou para o número da linha e o aparelho foi atendido por J.. O jovem teria dito que devolveria o celular, mas não o fez e não retornou mais à empresa.

Em depoimento à Justiça, o acusado negou a acusação. Afirmou que já estava efetivamente trabalhando no escritório e relatou que recebeu as chaves do local. Confirmou ter recebido o contato do dono do responsável pela financeira, mas não teve êxito na devolução, já que o patrão não estava no local. Sustentou que vendeu o telefone para compensar seus prejuízos.

O então juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Edson José de Araújo Júnior, condenou J. a prestar serviços comunitários, em substituição a pena de 1 ano de detenção, em regime aberto. A Defensoria Pública recorreu ao TJ-SP pedindo a desclassificação da acusação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões e a extinção do processo por decadência.

Ao analisar o caso, o desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, relator, entendeu que se trata de furto. “A versão exculpatória de J., no sentido de que tentou restituir o aparelho celular, mas decidiu vendê-lo, já que não teria recebido qualquer compensação pelos poucos dias trabalhados na empresa do ofendido, tendo restituído aparelho diverso do subtraído, com valor semelhante, frente à prova colhida, não convence, mormente em face das declarações da vítima, em ambas as fases da persecução penal, bem como, pela ausência de qualquer comprovação quanto aos valores devidos, pelo que não há falar em desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões”, disse no voto.

A decisão da Justiça de Limeira foi mantida na íntegra pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ. Cabe recurso à decisão.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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