Funcionalismo: Limeira não pode cobrar custeio de saúde de forma compulsória

A Justiça de Limeira, por meio da Vara da Fazenda Pública, analisou na última segunda-feira (12) a ação de uma servidora contra o desconto de 5% na folha de pagamento a título de custeio de plano de saúde. A funcionária pública alegou inconstitucionalidade porque, desde setembro, ela já tinha protocolado o desligamento da cobrança.

Na ação, a autora requereu o reconhecimento da cobrança ilegal e, também, a devolução dos descontos efetuados desde setembro, quando ela pediu para cessar a cobrança por desligamento da Caixa de Assistência Médico-Hospitalar.

A juíza Sabrina Martinho Soares, ao analisar o pedido, verificou a base legal prevista na Lei Municipal 2.060/1987, que trata sobre a contribuição do servidor público municipal para o custeio da assistência médica. Consta na lei: “Artigo 1º: serão obrigatoriamente inscritos na Caixa de Assistência Médico-Hospitalar os funcionários municipais efetivos, aposentados, pensionistas e os funcionários da Câmara Municipal de Limeira e das Autarquias Municipais [Redação dada pela Lei Complementar Nº 352, de 2005]. Artigo 7º: a Caixa de Assistência Médico-Hospitalar terá como receita [Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2.100, de 1988]: a) contribuições mensais dos inscritos conforme o ‘caput’ do artigo 1º da presente lei à base de 5% calculado sobre os vencimentos [bruto] dos referidos servidores”.

No entanto, conforme Sabrina, os artigos mencionados entram em conflito com a Constituição. “Os artigos mencionados não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão do disposto no artigo 149 da Constituição Federal, que somente permite aos entes federativos de hierarquia inferior a instituição compulsória de contribuição para custeio da previdência e não da saúde”.

Ao acolher o pedido da servidora, a juíza citou que o desconto deve ser de caráter facultativo e não compulsório, ou seja, mediante desejo do servidor em se desligar da Caixa de Assistência Médico-Hospitalar, a cobrança de 5% na folha de pagamento não pode continuar. A magistrada mencionou decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no mesmo sentido e condenou a Prefeitura de Limeira a devolver os valores descontados. “Diante do exposto supra, é forçoso o reconhecimento de que os dispositivos legais que impuseram a contribuição compulsória para custeio de plano de saúde entre os servidores públicos municipais não foram recepcionados pela Constituição Federal. Destarte, a contribuição para o serviço deve ser facultativa e não obrigatória. Na hipótese de solicitação de desligamento pelo servidor-beneficiário, o ente federativo que instituiu o programa de assistência de saúde deve obrigatoriamente cessar os descontos sobre a folha de pagamento ou de aposentadoria do solicitante. No caso em análise, a autora demonstrou que efetuou o pedido administrativo de desligamento em 30/09/2022, de forma que a requerida teve ciência inequívoca da pretensão autoral a partir desse momento, razão pela qual a restituição deve ocorrer a partir de tal data”, sentenciou.

Além de cessar os descontos, o Executivo deverá devolver os descontos com atualização monetária. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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