Em outro caso na Justiça, imobiliária de Limeira vendeu casa que não lhe pertencia

A imobiliária que ficava na Rua Barão de Campinas, em Limeira, cujos donos se tornaram réus em ações criminais, também foi alvo de processos na esfera cível. Nesta semana, o juízo da 3ª Vara Cível unificou duas ações que formam um caso complexo e envolve o comprador de um imóvel, os herdeiros do proprietário da casa, a imobiliária e um dos sócios da empresa. O julgamento, que ocorreu na última segunda-feira (18), foi feito pelo juiz Ricardo Truite Alves.

Uma das ações foi ajuizada pelo comprador de um imóvel na Rua Coronel Joaquim Antonio, na Boa Vista. Ele descreveu que, por meio de contrato de compra e venda firmado com a imobiliária, adquiriu a residência pelo valor de R$ 150 mil. No ato da assinatura, entregou R$ 100 mil, dois carros avaliados juntos em R$ 25 mil e o valor restante seria desembolsado quando ocorresse a transferência da titularidade.

Após a posse do imóvel, a imobiliária, porém, não efetuou a transferência e, na ação, requereu que a Justiça obrigasse o cartório a efetuar o procedimento. De forma alternativa, solicitou que a adjudicação compulsória em seu favor e que os condenados arcassem com o importe de 5% sobre o valor total do contrato, com a devida aplicação de juros e correção monetária, ou seja, R$ 7.771,63, além da condenação solidária valorada em R$ 10 mil a título de danos morais.

Ocorre que estava em trâmite no juizado cível de Limeira outra ação que envolve o mesmo imóvel, mas de autoria dos herdeiros dos proprietários. Os casos foram juntados e eles contestaram o pedido do comprador. Citaram que o negócio entre ele e a imobiliária não tem validade, pois a empresa comercializou imóvel que não lhe pertencia, sem autorização dos proprietários.

Na ação, os herdeiros descreveram que o dono do imóvel firmou contrato de compra e venda com M.R., um dos sócios da imobiliária, com o objetivo de venda da casa. O próprio M. demonstrou interesse na compra do bem por R$ 200 mil. O sócio chegou a pagar R$ 97 mil, mas não honrou o compromisso restante e os herdeiros o notificaram extrajudicialmente para purgar a mora, sob pena de resolução contratual. Como ele não se manifestou, houve a resolução do contrato.

JULGAMENTO
Ao analisar o caso, Alves reconheceu que não havia dúvidas referentes ao contrato feito entre a imobiliária e o comprador. Para o juiz, no entanto, a empresa não poderia ter feito a transação de um imóvel que não lhe pertence. “Compulsando a matrícula do referido imóvel, forçoso reconhecer que a imobiliária requerida não figura no folio real como proprietária do aludido bem, porquanto adquirido por antigo dono em 6 de agosto de 1980, não havendo registro posterior, quanto mais constando a requerida como legítima proprietária do imóvel. Em que pese a ventilada regularidade, validade e eficácia do compromisso de venda e compra celebrado entre a parte autora e a imobiliária ré, pelos documentos carreados aos autos pelo requerente, forçoso reconhecer que a imobiliária demandada prometeu ao autor a venda de imóvel que não lhe pertence. Sequer houve a apresentação de qualquer documento outorgado pelo legítimo proprietário do imóvel ou seus herdeiros em favor da imobiliária ré conferindo-lhe poderes para negociar o precitado bem imóvel em seu nome, quanto mais para intermediar eventual venda”, detalhou.

Como o acordo foi feito sem que a imobiliária fosse dona do imóvel, o magistrado declarou nulidade do contrato de compra e venda. A conclusão do juiz teve por base a não concretização do negócio entre o verdadeiro dono e a empresa. “Tais constatações contribuem para a convicção de que não houve, de fato, a realização do negócio jurídico estampado no instrumento particular acostado àqueles autos. Importante esclarecer que o caso dos autos trata de obrigações recíprocas, consubstanciadas pelo contrato de compra e venda, em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro conforme dispõe o art. 481 do Código Civil. Dessa forma, é necessária a entrega do bem pelo vendedor, bem como o pagamento pelo comprador, o que não se vislumbrou na hipótese, por conta da inadimplência da quantia de R$ 103 mil pelo comprador M.R., de modo que não se pode exigir a outorga da escritura enquanto não ocorrido o pagamento”, completou.

Alves julgou improcedente a ação proposta pelo comprador do imóvel e determinou prazo de 15 dias, após sua notificação, para que ele deixe a residência, sob pena de mandado de reintegração de posse caso a desocupação não ocorra de forma voluntária.

A ação dos herdeiros foi julgada parcialmente procedente pelo reconhecimento da nulidade dos contratos firmados entre o verdadeiro dono e a imobiliária e também entre a empresa e o comprador que ingressou com a ação. O magistrado reintegrou aos herdeiros a posse do imóvel.

Para amenizar o prejuízo do comprador, o magistrado determinou que os herdeiros restituam para ele a quantia de R$ 97 mil que receberam da negociação que não avançou. As partes podem recorrer da decisão.

Outras notícias referentes aos casos que envolvem a mesma imobiliária podem ser acessadas aqui

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.