A Justiça de Limeira, por meio do juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, julgou nesta semana uma ação penal por falso testemunho que tem como ré A.M.S.. Ela também descumpriu um acordo que tinha com a Justiça. A ação tramitou na 3ª Vara Criminal.

A. foi testemunha em uma ação por tráfico de entorpecentes de 2019. Na ocasião, foram julgados dois homens abordados pela Polícia Militar e acusados pela distribuição de drogas em determinado ponto da cidade. Com eles, foram apreendidos R$ 7 mil e mais de 16 quilos de entorpecentes num compartimento secreto do veículo.

Ao testemunhar, a ré afirmou que um dos réus tinha entrado no carro por acaso, somente para ajudar o motorista que estava perdido. A fala dela, conforme a Justiça, não foi condizente com a realidade. “Era hábil a induzir o juízo a concluir sobre a ausência efetiva de participação do réu no fato criminoso”, citou o juiz.

Diante do falso testemunho, foi proposto e homologado acordo de não persecução penal, com a confissão parcial dela. Porém, a ré não cumpriu, o acordo foi rescindido e a tramitação processual foi retomada, ou seja, pelo crime de falso testemunho.

O Ministério Público (MP) pediu a condenação, enquanto a defesa requereu absolvição por conduta atípica e alegou crime impossível. “Ainda que se entenda tratar-se de conduta típica, houve ausência de dolo”, manifestou-se. Subsidiariamente, sugeriu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante referente a menoridade relativa. Também requereu regime de cumprimento de pena fixado inicialmente aberto e com substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Linardi, ao analisar a ação no dia 7, entendeu que a mulher mentiu em audiência, sem que houvesse um motivo grave que justificasse o ato. “Diante das circunstâncias, o único elemento que em tese poderia afastar a responsabilização penal seria eventual inexigibilidade de conduta diversa, em decorrência de coação moral irresistível, que certamente não está configurada no presente caso, não havendo qualquer indício de que a acusada tenha sofrido ameaças para alterar a versão que apresentou inicial sobre os fatos. Assim sendo, comprovadas a autoria e a materialidade do delito de falso testemunho, a condenação é medida de rigor”, decidiu.

A. foi condenada à pena dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de finais de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

Foto: Pixabay

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