Em Limeira, homem aparta briga de mulheres e aproveita para furtar

D.W.M. se tornou réu por furto neste ano depois de levar uma blusa e um celular que pertenciam a uma mulher. A forma como o crime ocorreu chama a atenção: a vítima brigava com outra mulher e o acusado foi uma das pessoas que ajudou a apartar o embate. Ele foi julgado nesta terça-feira (18).

Na noite de 6 de junho deste ano, a vítima e uma colega de trabalho tiveram um desentendimento e, em determinado momento, foi necessário que populares e agentes da guarda civil municipal agissem para contê-las. Entre essas pessoas estava o réu.

Minutos depois, uma das mulheres percebeu que sua blusa da marca Lacoste e seu iPhone tinham desaparecido. Ela, então, comunicou os guardas sobre o sumisso dos objetos e, pouco tempo depois, os agentes localizaram D. vestindo a blusa da vítima. Ele foi reconhecido como uma das pessoas que apartou a briga e, com o rapaz, também foi encontrado o telefone. “Imbuído na intenção de praticar o furto e agindo com destreza, aproveitando-se que a atenção da vítima e das pessoas que ali estavam dirigia-se à contenda, o denunciado, sorrateiramente, apoderou-se dos objetos acima mencionados, os quais estavam guardados no caixa do estabelecimento situado no local dos fatos, e evadiu-se do local em posse da res furtiva”, citou o Ministério Público (MP) ao acusá-lo de furto qualificado.

Em juízo, o réu confessou que estava com os pertences da vítima, mas alegou que não teve a intenção de furtá-los. Naquele dia, afirmou que saiu de casa para ir até um albergue, mas no trajeto deparou com a briga e foi apartá-la. Para isso, deixou suas duas blusas num balcão e depois, ao pegá-las de volta, notou que uma delas não era a sua, pois, ao vestir, estava mais justa. Apenas percebeu que tinha um celular no bolso quando foi abordado pelos guardas e que pretendia devolver os objetos no estabelecimento onde ocorreu a briga, mas ficou com receio de perder o horário do albergue. A Defensoria Pública atuou em sua defesa e pediu nulidade na ação da GCM e, em caso de condenação, requereu na modalidade de crime tentado.

A ação tramitou na 2ª Vara Criminal de Limeira e foi julgada pelo juiz Ricardo Truite Alves, que não aceitou a tese da Defensoria Pública, sobre atuação dos GCMs, e acolheu parcialmente a denúncia, desclassificando a qualificadora de crime mediante destreza, e descartou a modalidade tentada. “A qualificadora da destreza, por outro lado, não restou configurada, não havendo provas de que o réu fez uso de qualquer habilidade especial para furtar bens alheios. Não há que se falar em tentativa. O delito de furto consuma-se com a posse sobre a coisa, ainda que por um breve espaço de tempo, não se exigindo que o agente consiga a posse mansa e pacífica, como antes se entendia”, citou.

O réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a substituição por penas alternativas. O juiz permitiu que ele recorra em liberdade por causa do tempo de prisão processual decorrido.

Foto: GCM Hansen/Arquivo

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