Dupla que levava fuzis e pistola para facção é condenada em Limeira

Dois homens presos em Limeira em setembro do ano passado foram julgados e condenados pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, nesta quinta-feira (23). Na ocasião do flagrante (leia aqui), eles transportavam fuzis e pistolas que seriam entregues para uma facção na região do ABC Paulista.

C.E.P.S. e H.S.P. foram presos nas imediações do Jardim Santa Adélia numa operação organizada pelo Serviço de Investigações Gerais (SIG) e Grupo de Operações Especiais (GOE) de Diadema, sob o comando do delegado Gabriel Hartfiel Franciscon.

Conforme a Polícia Civil, os trabalhos investigativos apontaram que os dois sairiam de Limeira rumo a capital com o veículo abastecido de armas pequenas e de grande porte, com automóvel modelo Fiorino, com identificação da empresa de telefonia Vivo. Foram apreendidos dois fuzis de uso restrito e 20 pistolas calibre milímetros.

A denúncia contra ambos (leia aqui) foi proposta pela promotora Letícia Macedo Medeiros Beltrame, que pediu a condenação por associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Em juízo, H. alegou ter sido coagido por duas pessoas que o acusavam falsamente de ter chamado policiais até uma quadra de futebol, até mesmo recebido um tiro na perna. Os desconhecidos teriam o obrigado a transportar as armas até Diadema e, como estava ferido, chamou a ajuda de C.. Ele afirmou ainda que foi prometido para cada um a quantia de R$ 5 mil e o veículo foi obtido em Campinas, onde residem. Logo após, vieram até Limeira para buscar as armas. C. confirmou os mesmos fatos.

A defesa requereu a absolvição dos réus por terem agido sob coação moral irresistível, “havendo ainda insuficiência de provas com relação à formação de quadrilha”, argumentou.

As versões dos acusados, porém, não convenceram Danna Chaib. “Se foram os réus surpreendidos por policiais civis em veículo com identificação falsa, para não levantar suspeitas, transportando nele grande número de armas de uso permitido e de uso restrito, perfeitamente possível atribuir aos réus a prática das condutas que lhes foram imputadas na denúncia. Evidente ainda a formação de quadrilha, sendo óbvia a estabilidade dos desígnios criminosos para ser conseguido o farto armamento, para a adesivação de veículo utilizado para o transporte das armas, as quais eram destinadas a outros criminosos que as receberiam no ABCD paulista, tendo os réus a missão do transporte das aludidas armas. Inaceitável o álibi invocado pelos réus, pois caso realmente o réu H. tivesse sido coagido por criminosos para o transporte ilegal de armas, deveria ao menos trazer algum elemento de prova para corroborar sua versão, sendo desatendida a regra prevista no art. 156 do Código de Processo Penal. O fato de o réu H. ter juntado aos autos documentação referente a um ferimento por arma de fogo não comprova suas alegações, até porque omitiu este fato na audiência de custódia, quando poderia perfeitamente fazê-lo e se apresentava ferido. Ademais, caso realmente tivessem os réus sido coagidos, logo procurariam noticiar o fato aos policiais civis, até porque se trataria de uma excludente de ilicitude e poderiam evitar suas prisões em flagrante”.

Ambos foram condenados à pena de cinco anos e dois meses de sob o regime inicial fechado. Cabe recurso.

Foto: Polícia Civil

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