Dívida de IPTU prescrita em Limeira: demora é culpa da Justiça ou do Município?

A demora numa ação proposta pela Prefeitura de Limeira em 2010, contra o proprietário de um imóvel que tinha débito de IPTU, fez com que a dívida prescrevesse e o Município deixou de receber R$ 13,6 mil. Limeira atribuiu culpa pela demora à Justiça, que rebateu. O recurso foi julgado na semana passada pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Executivo propôs a ação de execução fiscal em setembro de 2010, porque o proprietário do imóvel deixou de pagar IPTU e a taxa de serviços urbanos de 2005 a 2008. Em 2011 houve uma tentativa frustrada de citação do executado e, então, o procedimento ocorreu via edital, publicado em 2013.

Dois anos depois, já em 2015, o Município requereu o sobrestamento para realização de diligencias administrativas e, em agosto do ano passado, pediu a penhora online via Bacenjud.

Em setembro do ano passado, o Município foi intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição e alegou a sua não ocorrência e, em novembro, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Foi então que o Executivo recorreu ao TJ para discordar da decisão e pediu a reforma da sentença, alegando que a demora na tramitação decorreu dos mecanismos do poder judiciário. Apontou, também, que houve audiência de tentativa de conciliação em 2018, e que a Fazenda Pública não se manteve inerte.

Relator para o caso no TJ, o desembargador Eutálio Porto não acolheu as alegações do Município e apontou, em seu voto, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas para interromper o prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo.

Para Porto, caberia ao Município requerer as providências necessárias. “Cabe à parte diligenciar rotineiramente junto ao cartório, ou mesmo, hodiernamente, pela via eletrônica, requerendo as providências necessárias, inclusive aquelas a cargo do Judiciário, colaborando para que esta possa desenvolver seu mister, considerando o número de execuções fiscais que são distribuídas e que permanecem sem qualquer movimentação durante anos, sem o devido acompanhamento. Senão por isso, a morosidade não pode ser atribuída ao poder judiciário, já que, tratando-se de execução fiscal em que se objetiva a satisfação do crédito tributário, é a Fazenda Pública a principal interessada e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por mais de seis anos”, decidiu.

Os demais desembargadores acolheram o voto do relator e o recurso foi negado. A Prefeitura ainda pode recorrer.

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