Um empreendimento residencial ajuizou na Justiça de Limeira uma demanda para conseguir dar início às obras de um residencial multifamiliar vertical na cidade. A ação é contra a Prefeitura de Limeira, que pediu para que a empresa atenda às recomendações que constam em legislação.
O residencial reportou nos autos que, diante da pretensão de construir o empreendimento, protocolou na Prefeitura requerimento administrativo para viabilidade de fracionamento. No parecer, o Município informou que é viável o processo de urbanização, mas que deveria ocorrer o loteamento seguido de fracionamento.
O desejo da empresa, porém, era o contrário, ou seja, fazer o fracionamento e, por conta da resposta, apresentou pedido de reconsideração da decisão, que foi rejeitado pelo poder público. Os embates não pararam e novo recurso administrativo foi interposto pela empresa, que alegou violação do direito líquido e certo do Município ao impor a necessidade de loteamento do imóvel. “Haja vista a comprovação documental de que o imóvel é proveniente de regular parcelamento de solo urbano consistente em desmembramento. Isso porque o foi desmembrado de área maior que contou com memorial descritivo e planta. O fracionamento é necessário para atender a legislação municipal de Limeira, que estabelece área máxima de 30 mil m2 para os lotes situados em Zona Predominantemente Residencial 1. Sendo assim, pretendia o desdobro da área em duas, sendo um de 30 mil m2, sem existência de Área de Preservação Permanente, e outro com área de 11.950,10 m2 contendo a APP. Contudo, o recurso foi negado, sob a alegação de que o imóvel é gleba e não lote, sendo necessária sua regularização para, posteriormente, postular o fracionamento”, citou a autora. Diante das negativas, ela ajuizou a demanda na Vara da Fazenda Pública de Limeira.
Citado, o Executivo afirmou que, apesar de ser viável o processo de urbanização sob a forma de loteamento seguido de fracionamento, diante da caracterização da área como gleba, do seu tamanho e da necessidade de implantação de sistema viário ao longo das áreas verdes conjugadas à APP, o fracionamento apenas poderia ocorrer após a implantação do loteamento, “obedecendo a sistemática prevista no plano diretor. Assim, tendo a administração pública agido conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não há que se cogitar em ilegalidade dos atos praticados, devendo, portanto, ser denegada a ordem”, defendeu-se.
Ao julgar o caso, no dia 12, a juíza Sabrina Martinho Soares acolheu a tese da defesa. “No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado o abuso de poder ou ilegalidade no ato impugnado, tampouco ofensa a direito líquido e certo da impetrante vez que, como restou evidenciado pelos documentos trazidos e pelas informações prestadas pela impetrada, o desmembramento havido no imóvel se deu para efeito de separação/destacamento de parte do imóvel, e não para urbanização, caracterizando-se, pois, como gleba. Com efeito, segundo o Plano Diretor do Município de Limeira, as glebas não se confundem com os lotes”, decidiu.
A juíza rejeitou o mandado de segurança cível e o empreendimento pode recorrer.
Foto: Freepik
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