Direitos Fundamentais, Direitos Sociais e Direitos Humanos: qual a diferença dessas nomenclaturas?

por Carolina Pontes

Você sabe a diferença entre esses conceitos? Direitos Fundamentais, Sociais e Humanos? Embora haja uma correlação entre esses direitos e muitas vezes eles são usados de forma sinônima, faz-se necessário diferenciá-los, pois a forma de tutela, bem como a busca e a proteção dessas garantias podem mudar completamente conforme as suas definições que guardam grandes diferenças entre elas.

Entende-se por direitos fundamentais, como o núcleo da proteção da dignidade da pessoa. Eles podem variar a depender do recorte histórico, ou seja, são mutáveis dentro de uma construção de direitos. Na nossa Constituição Federal, ele é especialmente elencado no rol do artigo 5º – mas encontramos vários direitos fundamentais de forma esparsa pelo próprio documento.

Eles estão muito ligados à ideia de direitos individuais, quando analisados sob a ótica da primeira dimensão/geração de formação de direitos, aqueles que são fundamentais à dignidade humana e estão muito ligados à ideia de que para sua prevalência, basta que o Estado não aja dentro de sua atividade prestacional. Um exemplo: no inciso VI, do artigo 5º, da CF, temos que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

O Estado não precisa promover por meio de sua atividade locais que propiciem o culto e a crença, basta que ele não aja e esteja presente apenas na defesa deste Direito quando acionado. Diante do avanço histórico, alcançando uma segunda dimensão/geração de análise, temos o reconhecimento de uma reivindicação dos de pautas ligadas à justiça social, então, temos os direitos fundamentais sociais, ou comumente chamados, os direitos sociais.

Na nossa Constituição atual, eles estão arrolados, especialmente, no artigo 6º, que traz em sua literalidade, a “educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” e no artigo 7º e seguintes, especialmente sobre o direito ao trabalho. Aqui, diferente do que ocorre com os direitos fundamentais, aplicados à margem da primeira dimensão, o Estado deve agir.

Os Direitos Sociais se insurgem diante da atividade prestacional do Estado por meio da elaboração de políticas públicas. O Estado deve agir, adotando uma postura ativa, no sentido de promover formas de que a Educação, por exemplo, seja garantida. Do mesmo com a saúde e com outras pautas que estejam atreladas aos Direitos Sociais.

Embora o título desse texto não abarque, é interessante citar também, que dentro da evolução histórica dos direitos fundamentais, quando partimos para os direitos de terceira dimensão/geração, a caracterização e explicação de sua concepção se dá sob a ótica de uma proteção da ideia de grupo, ligada diretamente à noção de coletividade, onde a proteção é difusa, voltada para o “direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural”.

Estamos diante, portanto, dos Direitos Difusos e Coletivos que, embora não tenha sido citado no título desse artigo para que fosse estabelecida sua distinção com as demais nomenclaturas, vale a pena esse registro, pelo alcance da evolução histórica a partir dos direitos fundamentais, em sua terceira dimensão/geração de estudo. Agora, para finalizar os conceitos apresentados, e, então, termos a distinção entre eles, há a necessidade de entendermos sobre os Direitos Humanos.

Com relação a eles, podemos dizer que são os direitos fundamentais ligados à concepção da dignidade da pessoa humana, todavia, positivados no plano internacional. Quando falamos em Direitos Fundamentais, estamos falando desses direitos estudados e garantidos no plano interno, no ordenamento jurídico constitucional vigente, enquanto na nomenclatura de Direitos Humanos, estamos falamos do alcance universal, no plano de direito internacional de tutela de direitos. Neste último conceito, estamos falando da proteção da liberdade, da igualdade, dentre outros direitos, entretanto, sob a ótica e análise pelo prisma internacional.

Lgicamente que o que foi apresentado aqui é uma noção superficial e simplista da matéria. O objetivo é fazer essa distinção de nomenclaturas de forma básica para não incorrermos em erros conceituais quando abordamos esse assunto, que oferece uma ampla gama de estudos no campo constitucional.

Carolina Pontes é advogada e professora universitária. Doutoranda em Direito Político e Econômico na linha de pesquisa “A cidadania modelando o Estado”, na Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Mestre em Direitos Fundamentais, Difusos e Coletivos pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Especialista em Direito Público e MBA em Administração Pública e Gestão de Cidades pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Membro associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI) com artigos publicados no Brasil e em Portugal.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.