Cordeiropolense é condenado por dirigir sob efeito de álcool, drogas e por desobediência

A Justiça de Cordeirópolis utilizou três legislações brasileiras para condenação de um homem: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei de Drogas e Código Penal. Isso porque ele foi flagrado por policiais militares dirigindo sob efeito de bebida alcoólica, de drogas e, na abordagem, desrespeitou os agentes de segurança.

A sentença foi assinada no último dia 30 pela juíza Juliana Silva Freitas.

O caso aconteceu em outubro de 2021, em final de tarde, na Rua Antonieta Freitas Levy, Jardim Primavera, em Cordeirópolis. Consta na denúncia que o homem conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste do etilômetro. Na abordagem, ele desobedeceu a ordem legal do policial militar de parar. Também consta na denúncia que o homem tinha, para consumo pessoal, cinco porções de cocaína e uma porção de maconha. Foi anexado aos autos laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo.

A defesa do homem pediu absolvição. Em relação a embriaguez ao volante, sustentou ausência de elementos configuradores do tipo penal. Pela desobediência, requereu a absolvição sumária em razão da aplicação do princípio da insignificância. E quanto as drogas, sustentou inconstitucionalidade do dispositivo legal e atipicidade da conduta. Também pediu a aplicação da atenuante da confissão.

Em interrogatório, o homem disse que tomou um conhaque com limão e foi buscar o filho em Limeira. Ele foi parado em operação que era realizada na praça de pedágio.

Para a juíza, as teses defensivas não prosperam. “Em que pese a alegação da defesa de ausência dos elementos configuradores do tipo penal de embriaguez ao volante, verifico que a conduta do acusado, consoante a prova dos autos, atende a todas as elementares da norma incriminadora. O resultado do teste do etilômetro atestou a concentração de 0,43 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, “o que já seria suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva da embriaguez ao volante. Como se não bastasse, as testemunhas compromissadas, em juízo, assinalaram que o autor dos fatos aparentava estar embriagado, ostentava olhos vermelhos e odor etílico. Acrescente-se, ainda, que para a configuração do delito em apreço não énecessária prova de que a conduta do réu tenha acarretado perigo concreto de dano”.

Por dirigir sob efeito de álcool, o homem foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, dois meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Por desobediência, à pena de 15 dias de detenção em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo legal. E por drogas para consumo, pena de advertência sobre os efeitos nocivos das drogas.

Pelas circunstâncias do caso e previstas na legislação, foi deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos legais, foram substituídas as penas privativas de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de metade de um salário mínimo, sem prejuízo da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O homem já tinha pagado fiança quando da prisão em flagrante.

O Ministério Público pode recorrer.

Foto: Pixabay

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