O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, neste ano, a condenação de um homem que furtou a Secretaria de Educação de Cordeirópolis em outubro de 2017. Na época, além do crime, houve prejuízo ao serviço público, porque foram levados dispositivos eletrônicos que armazenavam informações importantes da pasta.

O réu não agiu sozinho, mas o comparsa dele, tido pela Polícia Civil como mandante do crime, não foi julgado no mesmo processo. A trama para a invasão e o furto da secretaria foi descoberta pela Polícia Civil e mencionada na denúncia do Ministério Público, assinada pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua.

O combinado entre os dois era o seguinte: o réu ficou responsável em invadir o imóvel, indicado pelo outro suspeito, e depois receberia dinheiro quando o comparsa vendesse os bens furtados clandestinamente. Ele receberia R$ 3,6 mil.

No dia do crime, o condenado foi até a unidade com veículo HB20, arrombou a fechadura, invadiu e furtou dois computadores, duas unidades centrais de processamento, um aparelho “Datashow”, três pendrives, dois recipientes de tempero, uma bolsa de couro para computador portátil, um dispositivo de armazenamento de dados do tipo e diversos produtos de cosméticos. O prejuízo material foi avaliado em R$ 6.669.

No dia seguinte, funcionários chegaram na secretaria e descreveram que as consequências eram maiores do que o furto dos objetos. “Causaram verdadeiro prejuízo ao serviço público desenvolvido. Isso porque diversas informações inerentes à Secretaria da Educação estavam contidas no HD subtraído pelo acusado, prejudicando a regularidade do atendimento”, descreveu uma testemunha.

A Polícia Civil conseguiu recuperar parte dos objetos, apreendeu o carro e o réu foi denunciado em 2017 por furto qualificado. No ano seguinte, o juiz Matheus Romero Martins, da Vara Única de Cordeirópolis, o condenou à pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor correspondente ao dano suportado pela Secretaria de Educação.

RECURSO
Não satisfeito com a pena, o réu recorreu ao TJ e requereu que sua fosse reduzida, além da desconsideração do aumento referente ao repouso noturno – qualificadora do crime usada na condenação.

O recurso foi analisado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ, sob relatoria da desembargadora Maria Tereza do Amaral, que negou provimento. “A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, confissão do réu e prova testemunhal. O réu se conformou com a condenação, apenas pleiteou a redução da pena imposta e afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno. Sem razão, contudo”, citou na decisão.

Para a relatora, o juiz de primeira instância aplicou a pena corretamente ao considerar os maus antecedentes do réu e em razão das consequências negativas ocasionadas pelo crime, bem como em manter a qualificadora do repouso noturno. O réu ainda pode recorrer à última instância.

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