Condenado em Limeira por ‘substituir uma mentira por outra’, trabalhador reverte causa

Autor de uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Limeira, um homem requereu a condenação do ex-empregador e apontou eventuais irregularidades no contrato de trabalho. Porém, ao julgar o caso, a Justiça acolheu em parte as queixas trabalhistas, mas condenou o trabalhador por litigância de má-fé e apontou que ele ‘substituiu uma mentira pela outra’. Na instância superior, ele reverteu a sentença.

No decorrer do processo, o autor apresentou sua réplica e, para a Justiça, ele alterou a verdade dos fatos e ‘substituiu uma mentira pela outra’. No desfecho do caso, a juíza Maria Flavia de Oliveira Fagundes acolheu parcialmente os pedidos dele, mas também o puniu. “Conforme já exposto, o reclamante, reiteradamente, intentou alterar a verdade dos fatos, substituindo uma mentira por outra ao formular sua réplica. Tendo incidido na conduta prevista no art. 793-B, II, da CLT, reputa-se o reclamante litigante de má-fé, pelo que, nos termos do art. 793-C do mesmo diploma legal, deverá pagar ao reclamante a multa de dois por cento do valor da causa, devidamente atualizado”, decidiu.

Não satisfeito com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e o recurso foi analisado pela desembargadora Keila Nogueira Silva. A relatora teve entendimento diferente da juíza. “Não se enxerga que ao formular sua réplica o autor tivesse por objetivo alterar a verdade dos fatos, senão apenas reafirmando o que afirmado na peça de ingresso. Trata-se, evidentemente, de legítimo direito de ação previsto constitucionalmente, ainda que alguns de seus pedidos não foram acolhidos pela sentença. Entendo que a razão acolhe ao autor, de forma que excluo da condenação a multa por litigância de má-fé em face dele, aplicada pela origem. Dou, pois, provimento ao seu apelo”, votou.

Além de afastar a má-fé, a relatora reverteu a decisão sobre pagamento de folgas trabalhadas (três folgas por mês) e reconheceu que o trabalhador tem o direito de recebê-las, com adicional de 100%. O voto acolhido pelos demais desembargadores da 4ª Turma da 10ª Câmara do TRT-15. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10).

Foto: TRT-15

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