Com hospitais lotados em Limeira, decreto endurece regras e multa pode chegar a R$ 30 mil

Decreto assinado pelo prefeito Mario Botion nesta segunda-feira (7) e que será publicado na edição desta terça-feira (8) do Jornal Oficial do Município endurece regras previstas no Plano São Paulo de combate à Covid-19. O documento restringe de forma rigorosa o funcionamento de bares, em especial, e estabelece multas maiores, que podem chegar a R$ 30 mil, interdição e até cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos cujos proprietários desrespeitarem as novas regras.

Nota da Prefeitura diz que as medidas previstas no decreto foram tomadas em virtude do quadro bastante grave neste momento da pandemia de coronavírus no município. Leitos públicos da Unidade de Referência Coronavírus (URC) estão com a capacidade esgotada, incluindo aqueles de UTI e os clínicos. A situação também é praticamente de esgotamento das vagas nos leitos de hospitais particulares e na Santa Casa.

Além do cenário de lotação nos hospitais de pacientes infectados pelo coronavírus, o número diário de novos casos e também de notificações permanecem em patamares bastante elevados, assim como também os de óbitos. Nas últimas 24 horas, por exemplo, foram registrados mais nove óbitos. O perfil de registros de casos da doença e de mortes também é outro. Cada vez mais estão morrendo pacientes mais novos.

LIMITES

Entre algumas medidas estabelecidas no decreto, está prevista a limitação de horário de funcionamento de bares. Esse tipo de estabelecimento terá que encerrar as atividades às 18h de segunda a sexta-feira, e não poderá realizar qualquer atendimento presencial aos sábados, domingos e feriados. Situação idêntica será observada para lojas de conveniência de postos de combustíveis.

O decreto também passa a proibir a colocação de mesas e cadeiras em passeios públicos, em bares, lanchonetes, restaurantes, food trucks, trailes ou congêneres, mesmo no caso de uso de drive-thru, para atendimento de clientes. Outra medida: não será permitida aglomeração nesses tipos de estabelecimentos, em qualquer horário, que não respeitem a capacidade e distanciamentos determinados. Os responsávei pelos comércios devem evitar as aglomerações.

O instrumento que será publicado no Jornal Oficial proíbe eventos de festas com mais de 10 pessoas em vários tipos de propriedades, como, por exemplo, em áreas comuns de condomínios ou ainda em chácaras de recreio.

A fiscalização será ampliada. Todas as forças policiais passarão a ter prerrogativa de lavrar multas e determinar demais medidas administrativas, inclusive a Polícia Militar. O decreto também estabelece valores de multas.

Veja o que diz o decreto:

Art. 1o Fica automaticamente recepcionado no Município de Limeira a atualização
do Plano São Paulo e da medida de quarentena, nos termos previstos pelo Governo
do Estado de São Paulo de 1o a 13 de junho de 2021, com toque de restrição das
21h às 05h, nos termos do Decreto Municipal no 176, de 28 de maio de 2021, sendo
adotadas medidas mais restritivas quanto aos seguintes:

I – Estabelecimentos que tenham atividade exclusivamente de Bar ou predominantemente de Bar, fica a determinação de encerramento total das atividades presenciais às 18hs; não tendo qualquer atendimento presencial aos sábados, domingos e feriados;

II – As lojas de conveniência de Postos de Combustíveis, fi ca a determinação de
encerramento total das atividades presenciais às 18hs; não tendo qualquer atividade
presencial aos sábados, domingos e feriados;

III – Fica terminantemente proibido a colocação de mesas e cadeiras em passeios públicos, quer por Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Food Trucks, Trailes ou congêneres, mesmo para o uso de Drive-Thru, para atendimento de clientes;

IV – A proibição de qualquer tipo de aglomeração em Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Food Trucks, Trailes ou congêneres, em qualquer horário, que não respeitem a capacidade e distanciamentos determinados, ficando para os beneficiários diretos do comércio como responsáveis a evitá-las;

V – A proibição de eventos festivos, comerciais ou de lazer, que causem aglomeração com mais de 10 pessoas (de todas as idades), em áreas comuns dos condomínios, áreas comuns dos loteamentos de acesso controlado e áreas comuns de núcleos de chácaras de recreio ou mesmo nas chácaras individualmente, em qualquer horário ou dia;

§ 1o Vencido os horários fi xados pelo Governo do Estado de São Paulo ou pelas medidas mais restritivas do presente Decreto, fi cando vedado qualquer atividade com atendimento presencial, ressalvados os casos de delivery, drive-thru, takeway, e neste caso com observância de distanciamento e limites de capacidade.

§ 2o Em caso de descumprimento de horário fi xado pelo Governo do Estado de São Paulo aos estabelecimentos, ou pelas medidas mais restritivas ora previstas no presente, para qualquer atividade comercial que possui regramento quanto a horário de funcionamento e determinação de evitar aglomerações, independente de notifi cação prévia, multa de R$10.000,00, além da interdição imediata do estabelecimento infrator e imediata cassação de seu alvará de funcionamento; e em caso de abertura indevida após interditado a multa será aplicada em dobro e será feita apreensão de todo o estoque, sendo lacrado o local, fi cando preferencialmente o proprietário/responsável como fi el depositário ou recolhendo-se ao pátio público, condicionando-se:

a) A liberação do produto apreendido fica condicionada a devida apresentação dos
documentos fiscais pertinentes;

b) Caso o produto apreendido seja falsificado ou adulterado será feita a comunicação a Autoridade da Polícia Federal ou Estadual competente a apuração e a esta será entregue o produto.

c) Produtos apreendidos e se encontrarem em pátio público que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento, serão descartados ou incinerados.


§ 3o Qualquer fiscal da Administração Municipal incluindo a Guarda Municipal estão autorizados a lavrar o auto de infração e realizar a interdição dos estabelecimentos, bem como quanto a infrações relativas ao uso de máscaras, comunicando a Secretaria Municipal de Fazenda para a cassação do alvará do estabelecimento.

§ 4o A Polícia Militar, em respeito ao cumprimento das normas do Governo do Estado de São Paulo, procedendo a fiscalização que lhes cabe, fica autorizada a encaminhar Comunicação ou Termo de Ocorrência ao setor de fiscalização da Administração Municipal, informando as ocorrências que atender, para aplicação das penalidades Municipais previstas nos Decretos Municipais.

Art. 2o Dado o caráter clandestino de eventos e o combate preventivo a dissemina-
ção do Coronavírus, será aplicada imediatamente pena de multa independentemen-
te de notifi cação prévia ou advertência, por agente infrator segundo a capitulação e por evento realizado ou propagado a realizar, além da imediata interdição e dispersão dos participantes do evento. As multas para os que agem como facilitadores de eventos clandestinos, que geram aglomerações, são:


I – Promotores do Evento: A multa prevista no Decreto Estadual de no 65.671, de
4 de maio de 2021, do Governo do Estado de São Paulo, segundo a graduação lá
fi xada;
II – Musicistas que participam: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – Locadores/cedentes dos espaços: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV – Locadores/cedentes dos equipamentos: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – Comércios no local de bebidas e alimentos: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI – Comércios que distribuem/vendem ingressos: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – Colaboradores da organização e realização: R$ 10.000,00 (dez mil reais);


§ 1o Os proprietários de veículos que utilizarem-se dos equipamentos de som dos mesmos, promovendo aglomeração em local público, terão seus veículos apreendidos nos termos do art. 3o, da Lei Municipal de no 5.515/2015 e suas alterações, além da aplicação das demais penalidades lá previstas.

§ 2o Os envolvidos serão levados a Autoridade da Polícia Civil para lavratura do
respectivo Boletim de Ocorrência.

§ 3o Todos os utensílios utilizados no evento serão apreendidos e liberados confor-
me previsto nas letras “a” e “b”, do § 2o, do artigo 1o deste.

Art. 3o Os prazos para defesas em autos de infração suspensos pelo art. 6o, do
Decreto de no 122, de 16 de abril de 2021, e suas prorrogações posteriores, bem como os advindos da aplicação do art. 8o, da Lei no 1.890/1983, voltam a fluir normalmente a partir do dia 14 de junho de 2021.

Parágrafo único. Ficam excetuados os concernentes aos de competência da Secre-
taria Municipal de Urbanismo, que continuarão sobrestados, nos termos do art. 7o do Decreto no 122, de 16 de abril de 2021, que não for conflitante com o “caput” do presente.


Art. 4o Mantem-se os demais dispositivos dos Decretos anteriores que não confrontarem com o presente;

Art. 5o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Decreto no 140, de 3 de abril de 2020, e o Decreto de no 67, de 1o de março
de 2021.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA , aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

MARIO CELSO BOTION
Prefeito Municipal

PUBLICADO no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos sete dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e um.

Clique aqui e confira outras mudanças do Decreto 187.

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