Caso Monark: liberdade de expressão foi utilizada de forma imprevidente

por Leandro Consentino

A questão sobre as declarações de Monark no Flow Podcast suscita, novamente, o tema da liberdade de expressão, que constitui a pedra de toque de qualquer regime democrático. No Brasil, ela não é absoluta, uma vez que não pode violar outras garantias e liberdades. Ao contrário do que muitos podem pensar, Monark teve sim seu direito à liberdade de expressão e apenas o utilizou de maneira imprevidente e, dessa forma, está arcando com as consequências.

Pacificamos isso ainda em 2002, no Supremo Tribunal Federal, com o famigerado caso Ellwanger, onde um já falecido editor gaúcho propagava obras de cunho racista e antissemita, alegando manifestar sua liberdade de expressão. No caso de alguém entender que haja qualquer tipo de violação a seus direitos, há que se pedir uma reparação, que jamais deve se confundir com censura prévia.

Em 3 de outubro de 2019, a Corte Europeia de Direitos Humanos tomou a decisão de que negar o Holocausto nazista não é algo que pode ser enquadrado como liberdade de expressão, mas sim uma mentira com propósitos de opressão sobre determinadas sociedades. Os EUA são mais condescendentes com isso devido à sua primeira emenda à Constituição, o que não significa que esse seja o melhor modelo a ser seguido.

O direito de ir e vir está na Constituição, mas nem por isso pressupõe que eu possa andar pela calçada com meu veículo, ameaçando a segurança dos pedestres. O direito à propriedade está na Constituição, mas nem por isso não consagra sua função social, inclusive quando o Estado precisar realizar desapropriações visando melhorias em prol da coletividade.

Não creio que Monark seja nazista ou mesmo racista, mas é preciso aplicar a lei aos casos concretos, sob pena de desmoralizá-la. Há alguns meses, o mesmo apresentador postou em suas redes uma questão: “Ter uma opinião racista é crime?”. Recebeu algumas boas respostas do porquê era exatamente o caso, mas parece não ter feito questão alguma de aprender.

Antes de propagarem opiniões sem embasamento, pessoas como ele deveriam ler o acórdão do caso Ellwanger, que, entre outras coisas, anota:

O preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica”.

Leandro Consentino é bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutor em Ciência Política pela mesma instituição. Atualmente, é professor de graduação no Insper e de pós-graduação na FESP-SP.

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