Azul terá de indenizar menor de Limeira impedida de embarcar em Portugal

A Azul Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça de Limeira a indenizar uma menor de idade, representada por sua genitora na ação, por impedir o embarque de Portugal para o Brasil, partindo de Lisboa com destino a Campinas. O caso aconteceu em abril de 2022 e a sentença publicada nesta segunda-feira (6).

O pedido de indenização por danos morais foi em razão da falta de informação e do impedimento de embarque no seu voo. A mãe informa na ação que, apesar de terem comparecido com a antecedência exigida, realizado o despacho de suas bagagens e se dirigido ao portão de embarque dentro do horário estipulado, a menor e seus genitores foram informados que não poderiam embarcar, pois o horário já havia sido encerrado, não sem apresentar razões plausíveis para o término prematuro.

Informou, ainda, que foi solicitada a realocação em novo voo, mas os pais da menor foram ignorados e não receberam assistência da empresa, tendo que arcar com a aquisição de novas passagens para o retorno ao Brasil, além de adquirir estadia em hotel. Documentos foram anexados.

A Azul contestou. Em resumo, afirmou ser empresa aérea premiada e pontual, com ampla aprovação entre seus clientes, sendo que a autora não chegou com a antecedência necessária para realizar os procedimentos de check-in e embarque, o que levou ao impedimento, caracterizando “no-show” na reserva. Afirmou também que, a partir do momento que o atendimento do voo se encerra por parte do portão de embarque, não há possibilidade de atendimento de passageiros do lado externo e o problema ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.

O juiz da 5ª Vara Cível de Limeira, Flavio Dassi Vianna, julgou o pedido procedente. Para o magistrado, apesar da empresa apontar a culpa exclusiva da autora em razão do não comparecimento tempestivo para a realização dos procedimentos de embarque, “os singelos prints de tela carreados não comprovam o alegado atraso dos consumidores para a realização do embarque. Sequer restou demonstrado o momento em que, supostamente, a autora teria se apresentado para a realização dos procedimentos de embarque e o momento em que este efetivamente tenha se encerrado”, diz trecho da sentença.

Como o pedido contempla apenas a indenização por danos morais, aplicou-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, no disposto do artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Há que notar que a falta de assistência e escorreita informação além de impor à autora a sua manutenção em país estrangeiro por tempo além do programado por meios particulares, desborda do simples inadimplemento contratual. Não se pode afastar o desconforto, aflição e transtornos ocasionados pela má prestação de serviço da companhia aérea requerida, seja pela falta de informação eficiente ao consumidor a respeito do impedimento de seu embarque, seja pela ausência de prestaçãode qualquer assistência e de serviço de transporte aéreo sem justificativa razoável para tanto”.

Foi fixado o valor de R$ 5 mil por danos morais, que deverá ser atualizado pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa também deverá pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da autora.

A Azul pode recorrer.

Foto: Freepik

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