Após ingerir suco de uva, limeirense passa mal e será indenizado

Um adolescente morador de Limeira (SP) será indenizado em R$ 5 mil por uma fabricante de sucos. A determinação judicial, com decisão em segunda instância, ocorreu após os advogados do menor conseguirem provar que o suco de uva causou reação adversa ao garoto, que precisou ser levado ao pronto-socorro.

Em setembro de 2018, o pai do adolescente comprou duas caixas de suco sabor uva. Após cerca de meia hora do consumo do alimento, o adolescente passou mal e foi socorrido ao pronto-socorro. Ele recebeu atendimento médico entre os dias 7 e 11 daquele mês.

A família do adolescente informou à Justiça que, após o ocorrido, foi registrada reclamação junto ao SAC da empresa e que recebeu resposta no dia 25 de outubro, comunicando que “a solicitação foi encerrada por falta de informações”. Também tentaram efetuar novas reclamações pela linha telefônica, mas sem sucesso. A família também recorreu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), mas nenhum representante da empresa compareceu à audiência de conciliação designada.

Como não houve solução amigável, o caso foi judicializado e a família processou a empresa por danos morais. Em primeira instância, o juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira, condenou a fabricante ao pagamento indenizatório de R$ 12 mil para o adolescente.

EMPRESA NÃO CONCORDOU
A empresa, porém, não concordou com a condenação e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), onde o recurso foi analisado pela 29ª Câmara de Direito Privado. O relator do caso foi o desembargador Neto Barbosa Ferreira.

Ao TJ, a empresa alegou que possui certificação de qualidade, que atesta a eficácia do sistema de segurança dos alimentos por ela produzidos, com supervisão de profissionais qualificados. “Outrossim, disponibiliza seus serviços de teleatendimento ao consumidor de segunda a sábado, 24 horas por dia. A linha de produção possui em seu curso meios absolutamente seguros de separação dos ingredientes e filtragem, controlados automaticamente, o que impossibilita qualquer tipo de contaminação. O envase do produto acontece mediante a utilização de equipamento sanitizado e higienizado diariamente, sendo certo que referida operação também é realizada sem qualquer contato manual. Após o envase, a embalagem recebe a tampa, ficando completamente vedada. O produto não contém conservantes e qualquer perda da hermeticidade da embalagem pode ocasionar contaminação através da entrada de ar. Ademais, os consumidores são orientados a não consumir o produto se a embalagem estivesse amassada, estufada ou danificada. Logo, não há como responsabilizar a fabricante haja vista que é impossível controlar o manuseio e estoque dos produtos quando estes deixam a fábrica e adentram ao mercado de consumo”, justificou em sua defesa.

A fabricante afirmou também que nada garantia que foi a ingestão do produto que desencadeou o mal estar no adolescente. A empresa pediu absolvição ou redução do valor determinado em primeira instância.

Ao analisar o caso, o relator mencionou que houve provas da acusação feita pelo adolescente, ou seja, de que o produto adquirido encontrava-se impróprio para consumo. Na ação, foram juntadas fotografias do produto consumido, nota fiscal de compra, imagens de manchas avermelhadas na pele do menor e comprovante de seu atendimento médico, bem como receituário médico. “Com efeito, de rigor concluir que o autor produziu prova indiciária capaz de conferir verossimilhança a suas alegações”, pontuou o desembargador.

Ferreira concluiu seu voto pelo provimento parcial do recurso. A condenação foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido “A situação vivenciada pelo consumidor é mesmo capaz de gerar dano moral indenizável, consistente no sentimento de asco, repugnância, em suma, no abalo psíquico causado pela angústia e incerteza de ter ingerido alimento contaminado. Em outras palavras, a aquisição do produto alimentício no estado em que adquirido pelo autor gera ofensa a direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. […] Destarte, embasado nos princípios do livre convencimento e razoabilidade e, sopesadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, entendo razoável a fixação da indenização devida pela ré ao autor, em R$ 5 mil, quantia aproximadamente equivalente a cinco salários mínimos, considerada a unidade federal vigente na data da prolação da sentença”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Silvia Rocha (presidente) e Jayme de Oliveira.

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