A Justiça Eleitoral combaterá fortemente a disseminação de fake news nas Eleições de 2022

por Amilton Augusto
A Justiça Eleitoral, da Eleição de 2018 em diante, passou a ter um novo dilema com que se preocupar, a difusão indevida e em massa de inverdades com o fim de realizar propaganda negativa contra adversário ou positiva em benefício de candidaturas, durante as campanhas eleitorais, o que se convencionou denominar de Fake News, o que decorre, pelo menos no âmbito digital, do impacto das novas tecnologias e, em especial, da autorização da propaganda eleitoral impulsionada nas redes sociais.

Embora o tema fake news seja um tema de grande discussão no momento atual que o Brasil atravessa, trazendo grande preocupação para as autoridades, em especial para a Justiça Eleitoral, justamente, como dito, pelo impacto nas eleições, este não se trata de algo atual, já estando em nosso meio há pelo menos um século, sendo que a diferença entre o modelo do passado e o da atualidade é tão somente a utilização das novas tecnologias, bastando buscar na história para encontrarmos inúmeros casos, o que incluía personagens ilustres como D. João VI e demais membros da família real.

Para se ter ideia do quanto a mentira ronda nossa política nacional, embora em outras proporções, por exemplo, nas eleições de 1945 getulistas espalharam que o então candidato de oposição, Eduardo Gomes, seria contra os trabalhadores, os negros, os pobres e as mulheres que trabalhavam fora de casa, o que foi o suficiente para desconstruir a sua campanha e eleger o então general Eurico Gaspar Dutra.

Outro caso bem interessante, e bem mais recente, deu-se no Rio de Janeiro durante a campanha de 1996, revelado no livro “Política é ciência”, do ex-Prefeito César Maia, que durante a campanha ajudou a eleger Luiz Paulo Conde, utilizando-se do artifício de colocar diversas pessoas em bares espalhando o boato de que o então adversário, Sérgio Cabral, renunciaria.

Tais fatos demonstram claramente o impacto das notícias falsas no processo eleitoral e a importância da preocupação da Justiça Eleitoral com as eleições de 2022, o que, por certo, levou a decisão, durante o julgamento do processo da chapa Bolsonaro-Mourão das eleições de 2018, assim como no processo de cassação do deputado Fernando Francischini, de enfatizar e reconhecer a caracterização do abuso de poder econômico e/ou do uso indevido dos meios de comunicação na disseminação em massa de notícias falsas com o fim de prejudicar candidatos opositores ou em benefícios de candidaturas.

Em síntese, durante o julgamento da chapa Bolsonaro-Mourão, sobre supostas ilicitudes praticadas durante as eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, embora julgando improcedente a ação, reconheceu a prática ilícita da disseminação de mensagens em massa em benefício das candidaturas vencedoras e em detrimento e prejuízo das campanhas dos adversários, não reconhecendo, no entanto, a existência de correlação entre tais ilícitos e a própria campanha.

Em outras palavras, não houve provas sobre os autores, mas ficou evidenciado de modo enfático que a prática de disseminação de notícias falsas (fake news), seja em benefício de uma campanha ou em prejuízo de adversário e prática ilícita e caracterizador de abuso do poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação, suficiente a ensejar a punições constantes do artigo 22, da Lei das inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/900, ou seja, passível de cassação do diploma ou mandato e suspensão dos direitos políticos.

Tamanha gravidade dos fatos e a investida da Justiça Eleitoral no combate frontal a tais condutas indevidas, como forma de desestimular esse tipo de prática abusiva que o Ministro Alexandre de Moraes, próximo Presidente do TSE, que irá comandar as eleições de 2022, foi enfático em afirmar que aquele que praticar tais condutas, disseminação de fake news, durante o processo eleitoral do próximo ano será cassado e preso, por ofensa à lisura e moralidade das eleições e à própria democracia, com o intuito de preservar a plena liberdade de expressão e a igualdade entre todos os atores envolvidos.

O recado da Justiça Eleitoral é claro e por demais contundente sobre a defesa intransigente do processo eleitoral contra todo tipo de abuso, em especial a prática condenável e repulsiva da divulgação de notícia falsa com o fim de prejudicar ou beneficiar pessoas, reputações ou candidaturas, com finalidade política/eleitoral, o que, devidamente comprovada a ocorrência, especialmente com o uso de disparo em massa, nos termos do que decidiu o TSE, será punida com cassação do mandato/diploma, conforme prevê o artigo 22 da lei das inelegibilidades, bem como, por certo, será objeto de investigação criminal, nos moldes do polêmico inquérito das fake news que tramita no STF, em razão de ofensa direta às eleições e ao processo democrático.

Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor.  Contato: https://linktr.ee/dr.amilton 

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