Por Vinícius de Sordi Vilela

A informação é um dos mais preciosos ativos dentro de uma sociedade, capaz de mudar o rumo da história, como já se observou em passado recente, e que vem demonstrando as suas inúmeras facetas atualmente.

Toda a intervenção no meio ambiente gera a produção de uma informação, a qual se intensifica com a participação humana, sendo certo que, com o advento da escrita, a comunicação foi inserida em uma nova dimensão, haja vista que tal fato rompeu a barreira tanto do tempo, para fins de se eternizar o registro da informação, quanto do espaço, para fins de conhecimento da cultura de povos dos mais longínquos territórios.

Assim, ao longo do tempo e do espaço, a informação foi sendo produzida e, consequentemente, transmitida aos mais diversos povos e através dos mais variados meios, haja vista que as pessoas têm a necessidade de se informar e se comunicar, ganhando destaque, na história, a figura de profetas, adivinhos, dentre outros que, como seus métodos peculiares, buscam saciar a ansiedade das pessoas na previsão do futuro, ganhando assim, certo prestígio na sociedade.

Apenas para elucidar o poder da informação, traz-se à baila o episódio em que os aliados, durante a 2ª Grande Guerra Mundial, conseguiram decodificar as mensagens trocadas entre os alemães, fazendo com que obtivessem uma grande vantagem na guerra, culminando na vitória. Ou seja, a pessoa que detém a informação, ela, em verdade, possui um valioso ativo, desde que sabiamente trabalhado e corretamente colhido, haja vista que de nada adiante obter a informação se dela não se extrair utilidade, ou obtê-la de modo ilícito.

Por conseguinte, primeiramente, ao obter a informação, deve-se pautar pela licitude, a fim de não incorrer em qualquer espécie de responsabilidade, haja vista que, qualquer pessoa que, por meio de uma conduta omissiva ou comissiva, violar direito e ocasionar um dano, ainda que moral, cometerá ato ilícito passível de punição pela autoridade competente.

Noutro ponto, necessário destacar que nem todas as informações obtidas podem ser divulgadas aleatoriamente, uma vez que sobre elas pode recair o sigilo necessário a preservá-las e manutenção da segurança jurídica do ato envolvido, sendo de aplicabilidade tanto na seara pública quanto privada.

No âmbito público, em que pese a publicidade ser uma das fortes balizas de um regime democrático, em razão de possibilitar a fiscalização dos atos do ente público pela sociedade, há informações cujo acesso não é deferido ao público em geral, sendo assim tratadas na Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.

Por meio de referida lei, assuntos que possam pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, ou a saúde, vida e segurança da população, prejudicar ou causar riscos a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas, prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou, ainda, comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, são qualificados como informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, sofrendo restrição no acesso às mesmas.

Isto é, em que pese referida Lei Federal ter regulamentado um dos direitos fundamentais do cidadão – o direito à informação, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, outorgando os meios necessários e específicos para a prestação de informações de caráter público, trouxe, igualmente, a exceção ao princípio da publicidade, elencando os assuntos envoltos à segurança do Estado e da sociedade e sobre os quais recaem a restrição temporal à informação, segundo a classificação outorgada pela referida Lei Federal em ultrassecreta, secreta e reservada, cujo prazo de preservação do sigilo correspondente, respectivamente, a vinte e cinco anos, quinze anos e cinco anos.

Quanto à divulgação de informações no âmbito privado, igualmente recai a preocupação de divulgação de informações a terceiros, instrumentalizado por meio de cláusulas contratuais denominada cláusula de confidencialidade, ou mesmo por meio de instrumento próprio – termo de confidencialidade.

Nestes instrumentos formalizados no meio privado, procuram as partes proteger informações sigilosas e necessárias ao escorreito desenvolvimento do objeto contratual, tais como informações bancárias, declarações fiscais, invenção de uma nova tecnologia, dentre outros temas que, acaso venham a ser divulgadas ao público antes do tempo necessário, poderá ocasionar prejuízos às partes contratantes.

Assim, a divulgação não autorizada de informação sigilosa faz recair sobre o infrator determinada penalidade a fim de reparar os prejuízos advindos com tal prática ilícita, tanto na seara pública quanto privada.

Uma outra faceta da informação é justamente o direito do cidadão em obtê-la, sendo caracterizada, aliás, como um direito fundamental do cidadão brasileiro, desde que não incursa como informação sigilosa nos termos da Lei acima indicada.

Nesse esteio, tendo em vista que os atos públicos, em regra, pautam-se pela publicidade, tem-se que o cidadão não poderá ter negado o acesso à informação necessária para o exercício da tutela de direitos fundamentais no âmbito administrativo ou judicial, sendo certo que a própria Lei de Acesso à Informação afirma que as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

O óbice ao acesso a tais informações, faculta, ao interessado, a interposição de ações constitucionais, como o habeas data, mandado de segurança, dentre outros, considerados como “remédios constitucionais”, a fim de fazer prevalecer o direito fundamental do cidadão à informação.

Ainda deste aspecto, é importante mencionar o direito à informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não é qualquer informação que o consumidor tem direito, mas, sim, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Mister salientar que o direito à informação prescrito no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor tem aplicação extensiva, não se limitando ao contrato, mas, passível de aplicação a qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto e/ou serviço, se caracterizando como uma forma de cooperação oriunda da função social dos contratos, e não uma simples obrigação decorrente da lei.

Noutra faceta, ainda, a informação pode ser analisada, mesmo que sinteticamente neste ensaio, quando vista sob o viés estratégico do negócio, tanto pelos produtores de produtos quanto pelos prestadores de serviços. Eis que, em um mundo globalizado virtual, potencializado pela pandemia e pavimentado pela tecnologia, cada vez mais, as informações pessoais dos consumidores estão sendo alvo de disputas pelas empresas, a fim de melhor direcionar seus produtos e serviços e, assim, intensificar os seus ganhos.

Contudo, ao assim fazê-lo, de modo predatório e irresponsável, muitas vezes acabam violando direitos da personalidade do consumidor, tais como intimidade, vida privada, honra, imagem, inserindo-se, neste grupo de consumidores, pessoas tidas consideradas como hipervulneráveis, tais como crianças e idosos.

A fim de inibir tal prática, o legislador brasileiro editou, em 2018, a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a fim de tutelar, preservar os dados pessoais, e, em especial, os dados pessoais sensíveis, sejam preservados com a finalidade de manter incólume o direito da personalidade de seus respectivos titulares, sendo certo que há penalidades específicas inerentes nesta Lei e vigentes, igualmente.

Por derradeiro, inúmeras são as facetas que a informação pode revelar, consubstanciando em um verdadeiro poder para o seu detentor e, como todo e qualquer poder, não é ilimitado e irrestrito, devendo ser exercido dentro das balizas da legalidade e idoneidade, a fim de não ocasionar danos e incorrer em penalidades impostas por Lei.

Vinícius De Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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