Autor de furto que se passou por outro preso é condenado

R.S. teve sua pena aumentada no início de dezembro pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Condenado por furto qualificado e corrupção de menores pela Justiça de Piracicaba, o réu também teve a ele outro crime atribuído, o de falsa identidade. Ele conseguiu passar pelo flagrante com identidade de outra pessoa, mas foi descoberto quando deu entrada no Centro de Detenção Provisória (CDP).

Em companhia de um adolescente, R. foi surpreendido pela Polícia Militar de Piracicaba após furtar seis peças de ferro de um estabelecimento comercial. Acabou denunciado e condenado pelos crimes mencionados acima e, no registro da ocorrência, apresentou nome de outra pessoa.

Quando chegou no CDP, os agentes da penitenciária foram checar sua qualificação e descobriram que o nome usado por ele era de outro preso. “A identidade verdadeira de R. foi descoberta somente quando da sua entrada no Centro de Detenção Provisória, pois, para azar do criminoso, o verdadeiro dono do nome encontrava-se preso na unidade de Hortolândia”, consta nos autos.

Por conta disso, ele também acabou condenado pela falsidade e a pena pelos crimes somou 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. A decisão, porém, não agradou defesa e acusação.

O Ministério Público (MP) requereu o cancelamento da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Já o réu alegou insuficiência de provas e a aplicação do princípio da insignificância. Caso não fosse atendido, pediu o reconhecimento de que o delito de furto não teria ultrapassado a esfera da tentativa, bem como redução da pena, a substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos e o abrandamento do regime prisional.

No TJSP, a relatoria do caso foi do desembargador Ricardo Tucunduva e, para ele, houve fundamentação no pedido do MP e o recurso da acusação foi acolhido. Para Ricardo, na primeira instância, o juízo “erroneamente compensou-o com a atenuante da confissão espontânea. […] Assim, aplico a R. a sanção definitiva correspondente 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 4 meses e 2 dias de detenção”, definiu. O regime também foi alterado para o fechado.

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